Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 106.º

EM VIGOR
Comissão de eleições 1 - A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições. 2 - Constituem a comissão de eleições o director-geral dos Serviços Judiciários, um técnico superior da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e um oficial de justiça. 3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista admitida ao acto eleitoral. 4 - As funções de presidente são exercidas pelo director-geral dos Serviços Judiciários e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.