Jurisprudência
17 acórdãos aplicam este artigoOFICIAL DE JUSTIÇA · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · VIOLAÇÃO DE LEI · RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
I- A deliberação do Plenário do CSM, que em via de impugnação recursiva tem por objecto as deliberações do respectivo Conselho Permanente e do Plenário do Conselho de Oficiais de Justiça, tendo esta aprovado a proposta do relatório de inspecção com avaliação de desempenho e notação de Escrivão ... enquanto Oficial de Justiça, não sofre de vício de violação de lei (art. 163º, 1, CPA) se não se visl
CONCURSO DE PESSOAL · GRADUAÇÃO FINAL · PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I. A acção administrativa do contencioso do procedimento de massa, constitui meio próprio para impugnar o acto de graduação final dos candidatos à categoria de secretário de justiça, bem como para pedir a condenação do Ministério da Justiça a refazer os cálculos da fórmula prevista no artigo 41.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), em que a apreciação da inconstitucionalidade das normas
APOSENTAÇÃO – ARTIGO 81º DA LEI Nº 66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO
I – A regra prevista na segunda parte do nº 1 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, quanto à uniformização (para a generalidade dos trabalhadores da administração pública) dos 65 anos quanto à idade da aposentação e dos 15 anos quanto ao tempo de serviço, não se aplica, por se encontrar expressamente ressalvada na sua primeira parte, quanto aos grupos de profissionais ali identific
CÂMARA DOS SOLICITADORES. · INSCRIÇÃO. · ESCRIVÃO DE DIREITO.
I – A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro, os oficiais de justiça passaram a poder inscrever-se como solicitadores, invocando aquela qualidade, após cessarem as respectivas funções. II – Sendo este o regime que vigorava no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, foi ele que foi temporariamente mantido em vigor pelos seus arts 2.º,
OFICIAL DE JUSTIÇA. · SECRETÁRIO JUDICIAL. · INSCRIÇÃO. · SOLICITADOR.
I – A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro, os oficiais de justiça passaram a poder inscrever-se como solicitadores, invocando aquela qualidade, após cessarem as respectivas funções. II – Sendo este o regime que vigorava no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, foi ele que foi temporariamente mantido em vigor pelos seus arts 2.º,
OFICIAL DE JUSTIÇA. · RECRUTAMENTO. · PROCESSO DE SELECÇÃO.
I - O DL 376/87, de 11.12, conhecido como Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça previa nos art.ºs 58 a 61 o estágio como forma de ingresso na carreira de oficial de justiça. II - A Portaria n.º 961/89, de 31.10, (Regulamento das acções de recrutamento, selecção e formação para ingresso e acesso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça) foi emi
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.