Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 23.º

EM VIGOR
Procedimento supletivo de admissão 1 - Na falta ou insuficiência de candidatos recrutados nos termos do artigo 21.º, abre-se o procedimento supletivo de admissão previsto no artigo 8.º 2 - O procedimento supletivo de admissão integra as seguintes fases: a) Prova de aptidão; b) Estágio; c) Prova final. 3 - No decurso do respectivo prazo de validade não é admitida a candidatura a fase para a qual o candidato já se encontre aprovado. 4 - Ao regulamento do procedimento supletivo de admissão é aplicável o disposto no artigo anterior.