Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 40.º

EM VIGOR
Preferências Sem prejuízo do disposto quanto às situações de disponibilidade e de supranumerário, gozam de preferência, sucessivamente: a) Os oficiais de justiça que requeiram a transferência ou a transição, excepto se possuírem na categoria classificação inferior a Bom; b) Os oficiais de justiça que requeiram a promoção para lugares de secretarias de tribunais instalados em comarcas periféricas quando, no requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, assumam o compromisso de permanência em qualquer daquelas comarcas pelo período de três anos; c) Os funcionários de justiça habilitados nos termos do artigo 31.º que requeiram a nomeação em vagas de escrivão auxiliar ou de técnico de justiça auxiliar no quadro de pessoal da secretaria do tribunal a que pertencem.