Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 61.º

EM VIGOR
Despesas de deslocação 1 - Os funcionários de justiça têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas com a sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar em secretarias de tribunais. 2 - No caso de primeiras nomeações, e uma vez em exercício de funções, os funcionários de justiça têm direito ao reembolso das despesas referidas no número anterior. 3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos casos em que a deslocação se deva a permuta. 4 - O pedido de reembolso das despesas deve ser efectuado no prazo máximo de três meses a contar da data da sua realização.