Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 62.º

EM VIGOR
Passagens para férias 1 - Os funcionários de justiça colocados nas Regiões Autónomas têm direito a passagens pagas para gozo de férias no continente ao fim de um ano de serviço efectivo aí prestado. 2 - O direito referido no número anterior aplica-se ao agregado familiar do funcionário.