Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 50.º

EM VIGOR
Cessação de funções Os oficiais de justiça cessam funções: a) No dia em que completem a idade para a aposentação; b) No dia em que lhes for comunicado o despacho de desligamento do serviço; c) No dia imediato àquele em que chegar à comarca ou serviço onde exerçam funções o Diário da República com a publicação da nova situação. CAPÍTULO III Disponibilidade, supranumerários e licenças