Artigo 50.º
EM VIGORCessação de funções
Os oficiais de justiça cessam funções:
a) No dia em que completem a idade para a aposentação;
b) No dia em que lhes for comunicado o despacho de desligamento do serviço;
c) No dia imediato àquele em que chegar à comarca ou serviço onde exerçam funções o Diário da República com a publicação da nova situação.
CAPÍTULO III
Disponibilidade, supranumerários e licenças