Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoFUNCIONÁRIOS JUDICIAIS – SUBSÍDIO DE RESIDÊNCIA – REGIÕES ULTRA-PERIFÉRICAS
I – O subsídio previsto e consagrado no DL nº 38.610, de 22-1-1952, destinava-se e destina-se a minimizar os custos com a colocação numa região ultra-periférica – ilhas de Porto Santo ou Santa Maria – dentro de uma região já de si periférica, como são as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Daí o seu carácter especialíssimo relativamente à norma – artigo 88º, nº 1 do DL nº 343/99, de 26/8, E
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA · RECURSO NECESSÁRIO PARA O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
I - Como se lê no respectivo preâmbulo, o DL nº 96/2002, de 12 de Abril, procedeu a uma «imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, que vinha sendo exercida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, por forma a que estas perderam a natureza de competências exclusivas e passaram a admitir, em qualque
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.