Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 49.º

EM VIGOR
Substituição 1 - Nas suas faltas e impedimentos, e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º, os secretários de tribunal superior, secretários de justiça, escrivães de direito e técnicos de justiça principais são substituídos pelo oficial de justiça de categoria imediatamente inferior, designado pelo respectivo superior hierárquico e autorizado pelo director-geral dos Serviços Judiciários. 2 - A substituição que se prolongue por um período superior a 30 dias confere ao substituto o direito de ser remunerado em conformidade com a escala remuneratória da categoria do substituído, nos termos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 84.º 3 - O despacho que autorizar a substituição é publicado no Diário da República. 4 - O tempo de serviço prestado em regime de substituição releva para a contagem de antiguidade na categoria de origem. SECÇÃO V Cessação de funções

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1698/21.1 BELSB02-11-2022CATARINA VASCONCELOS

    CONTENCIOSO DOS PROCEDIMENTOS DE MASSA · FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS

    I - A decisão relativa aos concretos lugares a colocar a movimento é uma decisão discricionária da Entidade Demandada. II - O provimento de lugares do mapa de pessoal do grupo de pessoal dos oficiais de justiça da carreira de funcionário judicial através do expediente da substituição sem que exista funcionário substituído é legalmente inadmissível.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.