Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 2.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogados: a) Os artigos 28.º a 208.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com excepção do artigo 182.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 378/91, de 9 de Outubro, e 364/93, de 22 de Outubro, e do artigo 183.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio; b) O Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio; c) O Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro, com excepção do artigo 7.º; d) O Decreto-Lei n.º 378/91, de 9 de Outubro; e) O Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro; f) O Decreto-Lei n.º 167/94, de 15 de Junho; g) O Decreto-Lei n.º 151/96, de 30 de Agosto; h) O artigo 4.º da Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro; i) O Decreto-Lei n.º 150/97, de 16 de Junho; j) O Decreto-Lei n.º 223/98, de 17 de Julho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 129.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Guilherme d'Oliveira Martins. Promulgado em 29 de Junho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 1 de Julho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA PARTE I Pessoal CAPÍTULO I Funcionários de justiça

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TC379/202415-07-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • STJ8/22.5YFLSB24-11-2022RICARDO COSTA

    OFICIAL DE JUSTIÇA · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · VIOLAÇÃO DE LEI · RELATÓRIO DE INSPEÇÃO

    I- A deliberação do Plenário do CSM, que em via de impugnação recursiva tem por objecto as deliberações do respectivo Conselho Permanente e do Plenário do Conselho de Oficiais de Justiça, tendo esta aprovado a proposta do relatório de inspecção com avaliação de desempenho e notação de Escrivão ... enquanto Oficial de Justiça, não sofre de vício de violação de lei (art. 163º, 1, CPA) se não se visl

  • TCAS1718/18.7BELSB04-08-2022JORGE PELICANO

    CONCURSO DE PESSOAL · GRADUAÇÃO FINAL · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I. A acção administrativa do contencioso do procedimento de massa, constitui meio próprio para impugnar o acto de graduação final dos candidatos à categoria de secretário de justiça, bem como para pedir a condenação do Ministério da Justiça a refazer os cálculos da fórmula prevista no artigo 41.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), em que a apreciação da inconstitucionalidade das normas

  • TC851/201913-05-2021Fernando Ventura
  • TCAS12047/1514-05-2015HELENA CANELAS

    APOSENTAÇÃO – ARTIGO 81º DA LEI Nº 66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO

    I – A regra prevista na segunda parte do nº 1 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, quanto à uniformização (para a generalidade dos trabalhadores da administração pública) dos 65 anos quanto à idade da aposentação e dos 15 anos quanto ao tempo de serviço, não se aplica, por se encontrar expressamente ressalvada na sua primeira parte, quanto aos grupos de profissionais ali identific

  • STA01268/0516-03-2006CÂNDIDO DE PINHO

    CÂMARA DOS SOLICITADORES. · INSCRIÇÃO. · ESCRIVÃO DE DIREITO.

    I – A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro, os oficiais de justiça passaram a poder inscrever-se como solicitadores, invocando aquela qualidade, após cessarem as respectivas funções. II – Sendo este o regime que vigorava no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, foi ele que foi temporariamente mantido em vigor pelos seus arts 2.º,

  • STA0986/0515-11-2005JORGE DE SOUSA

    OFICIAL DE JUSTIÇA. · SECRETÁRIO JUDICIAL. · INSCRIÇÃO. · SOLICITADOR.

    I – A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro, os oficiais de justiça passaram a poder inscrever-se como solicitadores, invocando aquela qualidade, após cessarem as respectivas funções. II – Sendo este o regime que vigorava no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, foi ele que foi temporariamente mantido em vigor pelos seus arts 2.º,

  • STA0660/0407-10-2004RUI BOTELHO

    OFICIAL DE JUSTIÇA. · RECRUTAMENTO. · PROCESSO DE SELECÇÃO.

    I - O DL 376/87, de 11.12, conhecido como Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça previa nos art.ºs 58 a 61 o estágio como forma de ingresso na carreira de oficial de justiça. II - A Portaria n.º 961/89, de 31.10, (Regulamento das acções de recrutamento, selecção e formação para ingresso e acesso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça) foi emi

  • TC447/0319-01-2004Vítor Gomes
  • TC363/0314-01-2004Benjamim Rodrigues
  • TC448/0313-01-2004Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
  • TC494/0313-01-2004Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
  • TC354/0307-01-2004Paulo Mota Pinto
  • TC367/0328-10-2003Maria Helena Brito
  • TC.407/0328-10-2003Pamplona de Oliveira
  • TC457/0322-10-2003Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC264/0314-10-2003Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.