Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 43.º

EM VIGOR
Nomeação interina em lugares de acesso Se nenhum interessado reunir os requisitos constantes do artigo 9.º, pode ser nomeado interinamente para lugar de acesso funcionário da categoria imediatamente inferior, constituindo factores atendíveis a classificação de serviço e, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS4496/23.4BELSB18-06-2026LUÍS BORGES FREITAS

    MOVIMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · DESTACAMENTO · DISPONIBILIDADE · INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    I. O artigo 51.º/1 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, não integra a cessação do destacamento nas situações que determinam a passagem à disponibilidade. II. Deve interpretar-se extensivamente a norma ali contida no sentido de abranger a situação em que cessa o destacamento de oficial de justiça cujo luga

  • TCAN00769/10.4BECBR01-07-2016Frederico Macedo Branco

    MOVIMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA; NOMEAÇÃO INTERINA PARA SECRETÁRIO DE JUSTIÇA; · INCONSTITUCIONALIDADE

    1 – Resultando do Artº 43.º de EFJ, relativamente à “nomeação interina em lugares de acesso” que “se nenhum interessado reunir os requisitos … pode ser nomeado interinamente para lugar de acesso funcionário da categoria imediatamente inferior …”, mostra-se insofismável e inultrapassável ter sido intenção do legislador não incluir na base de recrutamento para a nomeação interina, designadamente em

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.