Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 75.º

EM VIGOR
Antiguidade na categoria 1 - A antiguidade dos funcionários de justiça na categoria conta-se desde a data da publicação do despacho de nomeação no Diário da República. 2 - Quando vários funcionários forem abrangidos por nomeações publicadas na mesma data, a antiguidade determina-se pela ordem da publicação. 3 - A ordem da publicação obedece à graduação para provimento. 4 - Nos casos de transição, a antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado em ambas as categorias. 5 - O tempo de serviço prestado na categoria de secretário de tribunal superior releva para a contagem da antiguidade na categoria de origem.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS08695/1218-05-2017HELENA CANELAS

    SINDICATO · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · DEFESA COLETIVA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS

    I – No quadro da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro é reconhecido às associações sindicais legitimidade processual quer para defesa dos direitos e interesses coletivos quer para a defesa coletiva dos seus direitos e interesses individuais legalmente protegidos. II - O relevo para a questão de saber se o Sindicato instaurou a ação em defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.