Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 51.º

EM VIGOR
Disponibilidade 1 - Considera-se na situação de disponibilidade o funcionário de justiça que aguarda colocação em vaga da sua categoria: a) Por ter findado a situação de interinidade, comissão de serviço ou requisição em que se encontrava; b) Nos demais casos previstos na lei. 2 - A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade ou de qualquer remuneração correspondente à respectiva categoria. 3 - O funcionário na situação de disponibilidade é nomeado logo que ocorra vaga em lugar da sua categoria, desde que aquela não implique deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular. 4 - O funcionário na situação de disponibilidade goza de preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria ou de categoria para a qual possa transitar, se o requerer. 5 - Em caso de nomeação oficiosa, o funcionário não fica sujeito aos prazos previstos nos artigos 13.º e 14.º 6 - Enquanto se mantiver na situação de disponibilidade, o funcionário pode ser afecto pelo director-geral dos Serviços Judiciários a serviços compatíveis com a sua categoria, dentro dos limites previstos no n.º 3, independentemente da carreira a que pertença.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS4496/23.4BELSB18-06-2026LUÍS BORGES FREITAS

    MOVIMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · DESTACAMENTO · DISPONIBILIDADE · INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    I. O artigo 51.º/1 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, não integra a cessação do destacamento nas situações que determinam a passagem à disponibilidade. II. Deve interpretar-se extensivamente a norma ali contida no sentido de abranger a situação em que cessa o destacamento de oficial de justiça cujo luga

  • STA04480224-05-2000PAMPLONA DE OLIVEIRA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. · CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. · RECURSO CONTENCIOSO. · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO.

    I - Verifica-se conflito de competência quando, por decisões transitadas em julgado, dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para conhecer do mesmo caso. II - As alterações introduzidas, em matéria de competência dos tribunais, ao ETAF pelo DL 229/96 de 29NOV foram provocadas pela criação de uma instância intermédia, destinada a receb

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.