Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 1132.º — Novos interessados

EM VIGOR desde 01/01/2020
1 - A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio processo, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente. 2 - Os curadores e os interessados são notificados do requerimento referido no número anterior para responder. 3 - Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela. 4 - Se houver oposição, a questão é decidida pelo juiz.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL928/07.7TVLSB.L1-609-06-2022ANABELA CALAFATE

    HERANÇA VAGA A FAVOR DO ESTADO · FASE DE RECURSO · INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - Face à junção na fase recursiva, da certidão da sentença que declarou vaga para o Estado a herança, não pode a acção prosseguir sem que seja também habilitado o Ministério Público para que a decisão final possa produzir o seu efeito útil normal, fazendo pois, caso julgado contra o Estado, atento o disposto no art.1134º do anterior CPC e o disposto no art. 940º nº 4 do novo CPC. II – Impõe-se

  • TRP25307/17.4T8PRT-A.P117-06-2019ANA PAULA AMORIM

    INCERTOS · INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · SÍNDICO

    Em ação proposta pelo Ministério na qual pretende que se declare vaga a favor do Estado o remanescente de um depósito do produto da massa falida, encontrando-se findo o processo de falência, com pagamento integral dos credores, não se justifica fazer intervir o Síndico da falência, para obter a composição definitiva entre as partes e uma solução uniforme entre todos os interessados, porque o Síndi

  • TRP362/11.4TJPRT-A.P107-05-2018CARLOS GIL

    HERANÇA VAGA EM BENEFÍCIO DO ESTADO · LIQUIDAÇÃO · FASE EXECUTIVA · DISTRIBUIÇÃO

    I - O processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, previsto no anterior Código de Processo Civil nos artigos 1132º a 1134º e atualmente nos artigos 938º a 940º do vigente Código de Processo Civil, tem duas fases distintas: uma fase declarativa cujo fim precípuo é o da declaração da herança vaga a favor do Estado (artigo 939º, nº 1, do Código de Processo Civil) e uma fase

  • TRP1117/15.2T8VNG.P112-10-2017CARLOS PORTELA

    LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA VAGA EM BENEFÍCIO DO ESTADO · SATISFAÇÃO DO PASSIVO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    I - O processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado está desdobrado em duas fases distintas e subsequentes: uma, primeira, de natureza declarativa e outra, segunda, de natureza executiva. II - Assim, na primeira delas estão previstos procedimentos processuais que têm por objectivo a declaração da herança vaga para o Estado, com vista à sucessão deste, na sua qualidade de

  • TRC1060/09.4TBFIG-A.C123-04-2013ARTUR DIAS

    HERANÇA VAGA · ESTADO · LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA · PROCESSO

    I – No processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, regulado nos artºs 1132º a 1134º do CPC, podem surpreender-se duas fases distintas e sequenciais: uma, primeira, de natureza declarativa e outra, segunda, de natureza executiva. II – Na primeira prevêem-se os actos e diligências processuais atinentes à declaração da herança vaga para o Estado, com vista à sucessão des

  • TRL1872/12.1TVLSB-A.L1-206-12-2012PEDRO MARTINS

    ACÇÃO DE INTERDIÇÃO · INTERDIÇÃO · COMPETÊNCIA · VARA CÍVEL

    “É da competência originária dos juízos cíveis a preparação e o julgamento da acção de interdição. Às varas cíveis apenas compete a realização do julgamento de tal acção” no caso de haver contestação ou no caso de, findo o interrogatório e o exame do requerido, o processo não fornecer elementos suficientes para a decisão imediata, casos em que a acção passa a seguir os termos do processo ordinário

  • TRL6323/09.6TVLSB-A.L1-204-03-2010EZAGÜY MARTINS

    HERANÇA JACENTE · LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ESTADO · TRIBUNAL COMPETENTE

    I. Em processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, com valor superior à alçada do Tribunal da Relação, havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, com a possibilidade de ser requerida a intervenção do tribunal colectivo. II. É quanto basta para que a preparação e julgamento da correspondente acção seja da competência, onde existam, das Varas Cíve

  • TRL420/2007-626-06-2007GRAÇA ARAÚJO

    VALOR DA CAUSA · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · RESPONSABILIDADE CIVIL · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    I - A ampliação do pedido não altera o valor da causa. II - As acções de responsabilidade civil em que não tenha sido formulado pedido genérico ao abrigo do disposto no artigo 569º do Cód. Civ. não estão compreendidas nas que se prevêem no nº 3 do artigo 308º do Cód. Proc. Civ.. III - A dedução de pedido de condenação no pagamento da sanção pecuniária compulsória a que alude o nº 4 do artigo 82

  • TRL2105/2003-209-07-2003TIBÉRIO SILVA

    LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA

    I- No processo de liquidação de herança vaga em benefício do Estado, há que saber se há sucessores em condições de ser habilitados. Caso contrário, será declarada vaga a herança para o Estado, seguindo-se, depois, a fase da liquidação, adjudicando-se ao Estado o que remanescer das operações, que, nesse âmbito, há que levar a efeito. II- A procuração é um negócio unilateral, enquanto o mandato é u

  • TRP992116409-11-1999ARMINDO COSTA

    EMBARGOS DE TERCEIRO · CONTESTAÇÃO · PRAZO

    I - O prazo de contestação dos embargos de terceiro é, após a reforma de 1995 do Código de Processo Civil, de 30 dias ou de 20 dias consoante o valor da causa determine a tramitação como processo ordinário ou sumário.

  • TRL005914117-11-1992ARAUJO CORDEIRO

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · HERANÇA JACENTE

    Os Tribunais portugueses não têm competência internacional para o processo de arrecadação de herança de um cidadão português falecido num país estrangeiro onde residia e onde deixou os seus bens.

  • TRL001428605-07-1990PIRES SALPICO

    HERANÇA JACENTE · ARROLAMENTO

    Não há lugar a arrolamento ou a quaisquer outras providências conservatórias, no âmbito da arrecadação da herança jacente, se os respectivos bens já foram apropriados por terceiro.

  • TRP040883104-01-1990LUCIO TEIXEIRA

    COMODATO · RESTITUIÇÃO · FIXAÇÃO DE PRAZO

    A cláusula segundo a qual a cedência (comodato) de certa fracção autónoma, para habitação, se prolongaria até que fosse concedido aos comodatários um empréstimo solicitado à Caixa Geral de Depósitos não é impeditiva de recurso à fixação judicial de prazo para entrega da coisa.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.