Jurisprudência
52 acórdãos aplicam este artigoIMPOSTO DE SELO
I - A alínea a) do n.º 3, do art.º 15.º do CIS e mais concretamente da variável f ali prevista, na redação [conferida pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro] anterior à atualmente em vigor, na medida em que estabelece um fator de capitalização dos resultados líquidos que é calculado com base na fórmula 100/i, sendo no caso f = 2000 e gera matéria coletável em sede de IS manifestamente de
EMBARCAÇÃO · APREENSÃO · FIEL DEPOSITÁRIO · REMUNERAÇÃO DO DEPOSITÁRIO
1 – O depositário judicial é “um auxiliar da justiça, ao qual incumbe, para determinados fins processuais, a guarda e administração de certos bens, à ordem e sob a superintendência do tribunal”. 2 – Por consequência, o depositário judicial é sujeito de uma relação jurídica de direito público, e não exerce funções por força de qualquer contrato de depósito celebrado nos termos civilistas. 3 – De
DEPOSITÁRIO · REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS · ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
I – Por força do artigo 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 324/2003, o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, deixou de ser aplicável aos processos, fases e actos jurisdicionais, mantendo-se em vigor na parte respeitante às custas relativas a procedimentos de natureza meramente administrativa e para os quais sejam competentes os órgão
CUSTOS DE DEPÓSITO · ENCARGOS DO PROCESSO
Os custos do depósito suportados por entidade privada devem ser pagos à mesma pelo IGFEJ, mas, por outro lado, esses custos são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo, o que equivale a dizer que eles entrarão, a final, na regra de custas.
APREENSÃO · DEPOSITÁRIO · REMUNERAÇÃO
1 - O depositário judicial é, no dizer do Prof. José Alberto dos Reis “um auxiliar da justiça, ao qual incumbe, para determinados fins processuais, a guarda e administração de certos bens, à ordem e sob a superintendência do tribunal”. 2 - Essa relação jurídica de direito público nasce da necessidade de guarda dos bens apreendidos nos termos do C.P.P., designadamente das regras gerais quanto a a
INABILITAÇÃO · DECISÃO JUDICIAL · EXAME PERICIAL
I – O artigo 899.º do CPC não permite o indeferimento imediato do pedido de interdição ou de inabilitação, na sequência de interrogatório e exame pericial; II – Caso a ação tenha sido contestada ou inexistam elementos seguros que permitam decretar a interdição ou a inabilitação, devem os autos seguir os termos do processo comum, posteriores aos articulados; III - É nula, por excesso de pronúncia
PORTABILIDADE DOS NÚMEROS DE TELEFONES · SERVIÇOS TELEFÓNICOS · CUSTAS DE PORTABILIDADE
I.– A portabilidade, entendida como a funcionalidade através da qual os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público que o solicitem podem manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de números geográficos num determinado local, e no caso dos restantes números, em todo o território nacional, foi introduzida nas redes
INTERDIÇÃO · INABILITAÇÃO · INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO · PROVA PERICIAL
I- No âmbito do processo de interdição ou inabilitação com fundamento em anomalia psíquica, o interrogatório e exame pericial, realizados ao abrigo dos art. 950º, 951º CPC, destinam-se a averiguar da existência e grau de incapacidade do requerido. II- O interrogatório observou o critério e fim previsto na lei, face ao teor da acta, na medida em que versou sobre factos que permitem avaliar da cap
ACÇÃO DE INTERDIÇÃO · ANOMALIA PSÍQUICA · VALOR DA CAUSA · VARAS CÍVEIS
I- Para a acção de interdição por anomalia psíquica , porque se trata de acção cujo valor é sempre superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação a competência das varas cíveis não depende nos termos do art. 97, nº1, al a) da Lei 3/99 , de 13 de Janeiro da efectiva intervenção do tribunal colectivo mas apenas da possibilidade dessa intervenção ter lugar. II-Para a acção de interdição por
INCAPACIDADE · ACÇÃO DE INTERDIÇÃO · DECISÃO JUDICIAL · EXAME
I - Na acção especial em que se requeira a interdição nos termos dos arts. 944.º a 958.º do CPC, o juiz só pode decidir imediatamente no sentido da interdição, se após o interrogatório e o exame pericial, fornecerem estes elementos suficientes, e não houver contestação (n.º 1 do art. 952.º). O conjunto destes dados aponta para uma evidência relativamente à necessidade da interdição, que dispensa u
ACÇÃO DE INTERDIÇÃO · INTERDIÇÃO · COMPETÊNCIA · VARA CÍVEL
“É da competência originária dos juízos cíveis a preparação e o julgamento da acção de interdição. Às varas cíveis apenas compete a realização do julgamento de tal acção” no caso de haver contestação ou no caso de, findo o interrogatório e o exame do requerido, o processo não fornecer elementos suficientes para a decisão imediata, casos em que a acção passa a seguir os termos do processo ordinário
COMPETÊNCIA · INTERDIÇÃO · VARA CÍVEL · JUÍZO CÍVEL
A competência para a preparação e julgamento da acção de interdição é, desde o seu início – originariamente - das varas cíveis, tendo em conta que o seu valor é superior ao da alçada da Relação e a lei prevê a intervenção do tribunal colectivo. (Sumário elaborado pela Relatora)
COMPETÊNCIA · ACÇÃO DE INTERDIÇÃO · INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
Na Comarca do Funchal o julgamento da acção de interdição por anomalia psíquica é da competência da Vara Mista. Porque se trata de acção cujo valor é sempre superior ao da alçada do Tribunal da Relação, a competência das varas cíveis não depende, nos termos do artigo 97º nº 1 alínea a) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, da efectiva intervenção do Tribunal Colectivo mas apenas da possibilidade de tal
COMPETÊNCIA · ACÇÃO DE INTERDIÇÃO · INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
As acções de interdição seguem os termos de processo especial em que, originariamente, não está prevista a intervenção do tribunal colectivo, que só ocorrerá se eventualmente se verificarem as vicissitudes processuais previstas no artigo 952º do Código de Processo Civil e o disposto no artigo 97º nº4 da LOFTJ, pelo que, enquanto tal não acontecer, a competência para as tramitar cabe aos juízos cív
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · ACÇÃO DE INABILITAÇÃO
I – As acções relativas ao estado civil das pessoas, a que se refere a alínea h), do artigo 114º, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, são apenas aquelas cujo assunto seja o do estatuto jurídico que tenha a sua génese em fontes de relações familiares (artigo 1576º do Código Civil); II – Desse estatuto não faz parte a situação da inabilitação (artigos 156º e 140º do Có-digo Civil); III – A competê
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · INTERDIÇÃO
I – As acções de interdição devem ser propostas e distribuídas nos juízos cíveis da comarca, que são os originariamente competentes para as preparar e julgar, apenas devendo ser remetidas às varas se houver contestação, caso em que prosseguirão sob a forma ordinária, passando então – aí sim – a ser admissível o pedido de intervenção do tribunal colectivo. Nos termos do nº 2 do artigo 116º do Códi
INABILITAÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE
I - A acção especial de inabilitação, regulada pelos arts. 944º e segts do CPC, deve ser interposta nos Juízos Cíveis, Tribunal a quem cabe a competência para conhecer e decidir tais acções em todas situações em que não haja intervenção do Tribunal Colectivo e o processo não tenha que obedecer à tramitação processual da acção ordinária, porquanto em tal circunstância não se justifica a propositura
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRESCRIÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
1) De harmonia com o disposto no art.º 303º do CC, o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição, carecendo esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público. 2) Mas, uma vez chamado a pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência da excepção peremptória da pres
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
As acções de interdição por anomalia psíquica devem ser propostas e distribuídas nos juízos cíveis da comarca, que são os originariamente competentes para as preparar e julgar, apenas devendo ser remetidas às varas se houver contestação, caso em que prosseguirão sob a forma ordinária, passando então – aí sim – a ser admissível o pedido de intervenção do tribunal colectivo.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FORMA DO PROCESSO
I - Para a preparação (e julgamento) de uma acção especial de interdição por anomalia psíquica são competentes (na comarca de Lisboa) as varas cíveis. II - Deverá concluir-se que para efeitos do disposto no art 97º/1 al a) e nº 4 da LOTJ se há-de ter a acção especial de interdição por anomalia psíquica como originariamente da competência das varas cíveis. III - A competência das varas cíveis v
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.