Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 1041.º — Ação sub-rogatória

EM VIGOR
1 - A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na ação em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio. 2 - Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança.

Jurisprudência

242 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL14570/17.0T8SNT.L1-625-06-2026NUNO LOPES RIBEIRO

    INJUNÇÃO · USO INDEVIDO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário (elaborado pelo Relator): A absolvição da instância, em virtude do conhecimento oficioso da excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, proferida em despacho liminar na acção executiva onde foi dada à execução aquela injunção, inquina todo o processo, pelo que o respectivo âmbito deve ser total, inexistindo título válido.

  • TRG1130/25.1T8GMR.G118-06-2026JOSÉ LINO ALVOEIRO

    REPÚDIO DA HERANÇA · SUBROGAÇÃO · ANULAÇÃO DE PARTILHA EXTRA-JUDICIAL · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO

    I - Na ação sub-rogatória a que alude o artigo 2067.º do Código Civil devem ser demandados os sucessores que já aceitaram a herança repudiada por tal resultar do disposto no artigo 1041º do Código de Processo Civil e dado terem interesse direto em contraditar o pedido, uma vez que serão afetados com a sua procedência. II - Quando se pretenda também a anulação de uma partilha extrajudicial devem i

  • TRL28332/23.2T8LSB.L1-716-06-2026PAULO RAMOS DE FARIA

    HERDEIRO LEGITIMÁRIO · LEGADO · SUBSTITUIÇÃO DA LEGÍTIMA · QUINHÃO HEREDITÁRIO

    Sumário 1. O herdeiro legitimário que aceita a herança adquire, designadamente, o direito à legítima e o direito ao legado instituído em sua substituição, de exercício alternativo. 2. Malgrado os dizeres do enunciado legal, o mecanismo da “sub-rogação dos credores” previsto no art. 2067.º, n.º 1, do Cód. Civil não é verdadeiramente sub-rogatório nem resulta numa aquisição da herança pelo devedor

  • TRC1554/23.9T8CTB-C224-03-2026HUGO MEIRELES

    CESSÃO DE CRÉDITOS · AÇÃO SUB-ROGATÓRIA · COMUNICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR · CITAÇÃO

    A comunicação ao devedor, prevista no artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil, informando-o de que o seu credor transmitiu o crédito a terceiro, pode ser efetuada por meio da citação no âmbito da ação declarativa (ou executiva) instaurada pelo cessionário contra o devedor cedido. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • STJ11440/22.4T8LSB.L1.S124-03-2026CARLOS PORTELA

    HERANÇA · ACEITAÇÃO · REPÚDIO DA HERANÇA · PROCESSO ESPECIAL

    À luz do actual Código de Processo Civil e não obstante a norma do art.º 1041º do CPC estar inserida no Titulo XV sob o título “Dos processos de jurisdição voluntária”, deve entender-se que a acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no mesmo artigo e destinada ao exercício da faculdade consagrada no artigo 2067º do Código Civil é uma acção que deve seguir a forma de processo comum de

  • TRL1296/22.2T8MTA.L1-612-03-2026ISABEL TEIXEIRA

    ARRENDAMENTO · CABEÇA DE CASAL · FIANÇA · CITAÇÃO

    Sumário I – Sendo um contrato de arrendamento outorgado pelo cabeça-de-casal de uma herança indivisa, na qualidade de senhorio, não é pelo facto aquele ter deixado de ser cabeça-de-casal, no caso por ter falecido, deixando apenas como herdeiros os ora autores, que ocorre qualquer tipo de transmissão de posição contratual. II - A citação vale como notificação para permitir ao senhorio exigir do f

  • TRP6123/24.3T8VNG.P109-02-2026CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA COISA LOCADA

    I - A imputação do cumprimento nas rendas mais antigas do que as peticionadas não constitui alteração da causa de pedir e os seus efeitos não correspondem a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. II - O critério legal supletivo de imputação do cumprimento na renda mais antiga previsto no art. 784.º do CC constitui matéria de direito excluída do âmbito da decisão de fac

  • TRP5797/22.4T8MAI.P116-01-2026CARLOS GIL

    AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA · SUB-ROGAÇÃO

    I - A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito. II - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchime

  • TRL30044/22.5T8LSB.L1-818-12-2025MARIA TERESA LOPES CATROLA

    ACEITAÇÃO DA HERANÇA · ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA · ESSENCIALIDADE DA SUB-ROGAÇÃO · REPÚDIO DA HERANÇA

    Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): “1. Caso pretendesse recorrer da decisão da matéria de facto, sobre a recorrente recaía o ónus de efetuar uma análise crítica sobre a prova produzida, só assim justificando o seu desacordo quanto à valoração da prova formulada pelo tribunal a quo e evidenciando o erro de julgamento que à mesmo imputa. 2. Na ação

  • TRG4425/23.5T8VNF-A.G116-10-2025AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA · REPÚDIO DA HERANÇA · PROCESSO DE EXECUÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL

    1. O credor que queira sub-rogar-se aos herdeiros repudiantes do devedor falecido, para poder aceitar a herança em nome destes e executar os bens da mesma (art. 2067º CC) deve intentar uma acção sub-rogatória, prevista no art. 1041º CPC, a qual em concreto é tramitada de acordo com as regras de jurisdição voluntária (arts. 986º e 1041º CPC). Isto significa que lhe são aplicáveis as disposições dos

  • TRP118/22.9T8VLC.P122-09-2025ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    INVENTÁRIO · ADQUIRENTE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO · LEGITIMIDADE ATIVA

    A massa insolvente para a qual foi apreendido um quinhão hereditário possui legitimidade processual para requerer inventário para partilha dessa herança.

  • TRP4609/21.0T8MTS.P215-09-2025JOSÉ NUNO DUARTE

    REPÚDIO DA HERANÇA · SUB-ROGAÇÃO DOS CREDORES

    I – O repúdio da herança, previsto nos artigos 2062.º e seguintes do Código Civil, é um acto unilateral, de natureza estritamente pessoal, que, diferentemente do que acontece com a renúncia à herança a favor de algum ou alguns dos sucessíveis (cf. art. 2057.º, n.º 2, do CC), não envolve qualquer disposição patrimonial. II – O mecanismo de sub-rogação previsto no artigo 2067.º do Código Civil cons

  • TRL11440/22.4T8LSB.L1-611-09-2025ADEODATO BROTAS

    HERANÇA · REPÚDIO DA HERANÇA · ACEITAÇÃO · CREDORES

    Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-À luz do actual Código de Processo Civil, a aceitação da herança por parte dos credores do repudiante, tem lugar em acção declarativa de condenação com processo comum e não mediante processo especial. Isto, apesar de a norma, artº 1041º do CPC, estar (indevidamente) inserida no Capítulo XI, relativo à Herança Jacente, do Título XV respeitantes aos Processos de Ju

  • TRL20298/23.5T8LSB.L1-210-07-2025ANTÓNIO MOREIRA

    HERANÇA · REPÚDIO DA HERANÇA · ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA · INCOMPLETUDE

    1. O objectivo visado pela acção sub-rogatória a que respeita o art.º 1041º do Código de Processo Civil é a obtenção do reconhecimento judicial do direito do credor a ver satisfeito o seu crédito através dos bens que caberiam ao herdeiro repudiante, no confronto com os herdeiros subsequentes. 2. A incompletude do pedido não será reconduzida ao vício da ineptidão da P.I., por falta (parcial) de pe

  • TRE1112/24.0T8FAR.E125-06-2025FRANCISCO XAVIER

    ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · PROCESSO COMUM · ACÇÃO EXECUTIVA

    Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] A acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no artigo 1041º do Código de Processo Civil, e destinada ao exercício da faculdade consagrada no artigo 2067º do Código Civil, é uma acção declarativa, que deve seguir a forma de processo comum, não tendo que ser instaurada por apenso à acção executiva pendente.

  • TRP8573/20.5T8VNG.P213-05-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    DIREITO DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA · SUB-ROGAÇÃO · DEVEDOR DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS · PRESCRIÇÃO

    I - O exercício do direito de aceitação da herança, por sub-rogação, da qual era herdeiro o devedor subsidiário de créditos tributários que a ela repudiou, está sujeito ao prazo de caducidade estabelecido no art. 2067º nº 2 do CC, contando-se o prazo de 6 meses a partir do conhecimento do repúdio. II - Tendo o devedor subsidiário sido citado nas execuções fiscais antes do fim do prazo de prescriç

  • STJ25619/19.2T8LSB.L1.S113-05-2025LUIS CORREIA DO MENDONÇA

    OBJETO DO RECURSO · RECURSO DE REVISTA · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

    O STJ pode censurar a interpretação dos negócios jurídicos quando a interpretação feita pelas instâncias violar o preceituado nos artigos 236.º, 1 e 238.º, 1 do CC. 2. Fica-lhe, porém, vedado censurar a fixação da vontade real das partes, quando essa vontade já está determinada de acordo com a as regras probatórias e não carece de esforço interpretativo adicional.

  • TRG10/24.2T8MNC.G118-12-2024CARLA OLIVEIRA

    NOTIFICAÇÃO DO FIADOR EM PRAZO CERTO · CADUCIDADE DO DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO DAS RENDAS · CITAÇÃO COMO MEIO DE INTERPELAÇÃO

    I - Por via do afastamento do benefício da excussão prévia, responde o fiador perante o credor em termos solidários com o devedor, sendo a responsabilidade deste a medida da responsabilidade daquele (art.º 640º do CC). II – O art.º 1041º, nºs 5 e 6 do CC, na redacção introduzida pela Lei nº 13/2019, de 12.02 veio introduzir a necessidade de notificação do fiador em determinado prazo como condição

  • TRE3123/22.1T8STB.E110-10-2024TOMÉ DE CARVALHO

    REPÚDIO DA HERANÇA · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO

    1 – O direito do credor a ser pago através dos bens que teriam integrado o património do repudiante caso este tivesse aceite a herança depende do impulso processual “pelos próprios meios”, com um pedido e uma causa de pedir específicos, contra sujeitos processuais identificados (repudiante e “aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio”) e com vista à obtenção de uma sentença que per

  • TRG984/24.3T8VCT.G112-09-2024PAULO REIS

    AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE ACEITAÇÃO DE HERANÇA · CREDORES DO REPUDIANTE · PROCESSO COMUM DE DECLARAÇÃO

    O meio processual previsto no artigo 1041.º do CPC, destinado a concretizar a sub-rogação dos credores do repudiante no direito de aceitação da herança até ao limite dos créditos detidos sobre o mesmo, tal como consagrada no artigo 2067.º do CC, configura uma ação declarativa que deve seguir a forma de processo comum de declaração.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.