Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 177.º — Expedição das cartas

EM VIGOR desde 16/09/2019
1 - As cartas precatórias são expedidas pela secretaria através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais. 2 - As cartas rogatórias, seja qual for o ato a que se destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas diretamente à autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário. 3 - A expedição faz-se pela via diplomática ou consular quando a rogatória se dirija a Estado que só por essa via receba cartas; se o Estado respetivo não receber cartas por via oficial, a rogatória é entregue ao interessado. 4 - Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta é entregue ao Ministério Público, para a remeter pelas vias competentes.

Jurisprudência

117 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2576/23.5T8CSC.L1.S114-01-2026ANTERO VEIGA

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · DISCRIMINAÇÃO · CATEGORIA PROFISSIONAL · NORMA IMPERATIVA

    I- São nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, em violação da norma imperativa do artigo 146º do CT. II- A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, atinentes ao thema decidendum, que é constituído

  • STA0130/25.6BALSB11-09-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · REQUISITOS · CONVOLAÇÃO

    I - O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, destina-se a cobrir situações que exigem um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a proteção jurídica que os demais meios urgentes conferem. E só é legítimo a ele recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, d

  • TCAN00131/24.12BEMDL13-03-2025ANA PATROCÍNIO

    PRESCRIÇÃO, AJUDAS FINANCEIRAS; · CASO JULGADO; · INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL;

    I - O artigo 3.º, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, empreendeu regular os efeitos do decurso do tempo, disponibilizado às autoridades administrativas intervenientes, por um lado, para concluírem o procedimento de aplicação de medidas e/ou sanções administrativas, visando o cometimento de irregularidades no domínio do direito comunitário e, por outro,

  • TRL22208/22.8T8LSB.L1-112-11-2024ANA RUTE COSTA PEREIRA

    ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · INVALIDADE · DIREITO DE VOTO · ACCIONISTA

    I. A motivação da decisão que julga a matéria de facto, com fundamentação clara e suficiente das razões que presidiram à formação da convicção do julgador, constitui um pilar fundamental de legitimação das decisões judiciais, sendo um direito basilar das partes o de obterem uma decisão que lhes permita compreender as razões pelas quais, qualquer que seja o esforço probatório desenvolvido, o tribun

  • STJ5659/23.8T8PRT.P1.S119-09-2024MARIA DE DEUS CORREIA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · PRESSUPOSTOS · COISA IMÓVEL

    I - A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. II - A ocupação e o uso do prédio rústico adquirido pela Autora, por parte dos Réus, contra a vontade daquela, implicou um enriquecimento injustificado dos RR à custa da Autora, pelo que a respectiv

  • TRE2656/18.9T8PTM.E212-09-2024ANA MARGARIDA LEITE

    EXCESSO DE PRONÚNCIA · CAUSA DE PEDIR · NULIDADE · INTERVENÇÃO MÉDICA

    Ao conhecer de causa de pedir não invocada pela autora, nela baseando a parcial procedência da pretensão indemnizatória que havia sido deduzida com base noutro fundamento, a 1.ª instância apreciou questão de que não podia tomar conhecimento, o que configura excesso de pronúncia, causa de nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC. (Sumário da Relatora)

  • STJ189/22.8TSVLC.P1.S104-07-2024PAULA LEAL DE CARVALHO

    OFENSA DO CASO JULGADO · CASO JULGADO MATERIAL · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · IDENTIDADE SUBJETIVA

    I. A função negativa do caso julgado é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigo 580.º n.ºs 1 e 2 do CPC), implicando a tríplice identidade a que se reporta o artigo 581.º, n.º 1 do CPC, a saber: dos sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica), do pedido (quando em ambas as causas se vis

  • TRL271/19.9T8FNC-A.L1-422-11-2023PAULA POTT

    LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA · RETRIBUIÇÕES INTERCALARES · MEIOS DE PROVA · RECURSO

    Liquidação para execução de sentença laboral – Artigo 390.º n.º 2 do Código do Trabalho – Recurso do despacho que não admitiu meios de prova – Falta de indicação das peças que devem instruir o recurso em separado – Remessa electrónica do recurso – Necessidade das provas – Objectivo da liquidação – Cláusula de exclusividade (Sumário da Relatora)

  • TRL6/21.6YQSTR.L1-PICRS23-10-2023CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    CONCORRÊNCIA · APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS · PLAUSIBILIDADE DOS DANOS · DECISÃO DA COMISSÃO EUROPEIA

    I.– Os art.s 573.º, 574.º e 575.º do Código Civil, conjugados, associam a emergência da obrigação de informação e de apresentação de coisas ou documentos à necessidade de apurar a existência ou o conteúdo do direito, sob condição de o demandado não ter motivos para «fundadamente se opor à diligência»; II.– A Directiva 2014/104/UE, transposta internamente pela Lei n.º 23/2018, de 5 de Junho, vei

  • TC386/202326-09-2023Maria Benedita Urbano
  • TC563/202306-07-2023João Carlos Loureiro
  • TC198/202326-05-2023Maria Benedita Urbano
  • TRP720/03.8PUPRT-A.P125-01-2023LÍGIA TROVÃO

    DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA · CADUCIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA

    I – Deve considerar-se verificada a caducidade da declaração de contumácia do arguido residente em país estrangeiro, nos termos previstos no artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se o arguido se apresentou voluntariamente perante a autoridade judiciária desse país, por ter sido convocado pelo tribunal rogado que, em execução da carta rogatória expedida pelo tribunal português, o notifi

  • TRG2371/19.6T8VRL.G130-11-2022MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO · JUSTA CAUSA

    O autor não logrou provar que a resolução do contrato de trabalho fosse motivada em justa causa, porquanto: (i) a esmagadora maioria dos fundamentos aqui invocados foram julgados improcedentes em acção anterior que tem autoridade de caso julgado nesta acção;(ii) o não pagamento da isenção de horário de trabalho, embora provado, assume um peso menor dentro do total dos fundamentos invocados, o que

  • TRL3002/19.0T8CSC.L1-224-11-2022CARLOS CASTELO BRANCO

    AGENTE DE EXECUÇÃO · APELAÇÃO

    I) O agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar, devendo ter um comportamento público e profissional adequado

  • TC892/202118-10-2022José António Teles Pereira
  • TRP567/20.7T8VFR.P110-10-2022CARLOS GIL

    CONTRATO DE CEDÊNCIA DE ENERGIA ELÉCTRICA · NULIDADE · DECLARAÇÃO DE NULIDADE · JUROS DE MORA

    I - O contrato de cedência de energia elétrica em que são partes o cliente final e o terceiro a quem é cedida a energia elétrica enferma de nulidade por incidir sobre objeto juridicamente impossível e também por violar norma imperativa (artigo 280º, nº 1, do Código Civil). II - A declaração oficiosa de nulidade de negócio jurídico opera independentemente do decurso do prazo prescricional que seri

  • TCAS21/22.5BEFUN23-06-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    CAUTELAR · DUP · PROVA TESTEMUNHAL · OMISSÃO DE PRONUNCIA;

    I – Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar. Não tendo sido posta em causa a genuinidade e autenticidade da prova documental junta, esta basta para o juízo meramente perfunctório dos requisitos a que alu

  • STJ3208/11.0TASXL.L2-A.S117-02-2022ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · IDENTIDADE DE FACTOS · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA

    I - O recurso extraordinário de fixação jurisprudência vem regulado nos art. 437.º a 445.º do CPP, sendo necessário para a sua admissão que o mesmo reúna determinados pressupostos, uns de natureza formal, e outros de natureza substancial. II - Os pressupostos de natureza formal exigem que os dois acórdãos em oposição sejam proferidos por tribunais superiores, podendo ambos ter sido proferidos pel

  • TRL24974/19.9T8LSB.L1-813-01-2022ANTÓNIO VALENTE

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · FUTEBOL · CAUSA DE PEDIR · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I– A competência internacional dos Tribunais Portugueses afere-se pelo quid disputatum, isto é, pelos termos em que o autor configura a relação jurídica controvertida, pressupondo que o litígio apresenta um ou mais elementos de conexão com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro. II– Consistindo – no entender do autor - o facto ilícito gerador de responsabilidade civi

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.