Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 694.º — Prestação de caução

EM VIGOR
Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG69/23.0T8CHV-A.G130-01-2025CARLA SOUSA OLIVEIRA

    AGENTE DE EXECUÇÃO · CASO JULGADO · PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL

    I - O caso julgado formal, tal como o caso julgado material, visa evitar a repetição de decisões judiciais sobre a mesma questão. II- Porém, o caso julgado tem limites temporais – porque incide sobre uma decisão que apreciou uma questão concreta e, assim, porque o seu momento de referência corresponde àquele em que poderão ser apreendidos para a decisão os factos relevantes, verificam-se, respeit

  • STJ1366/19.4T8AVR.S114-09-2023FERREIRA LOPES

    CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · PACTO COMISSÓRIO · NULIDADE DO CONTRATO · INCUMPRIMENTO

    I - A locação financeira na modalidade restitutiva (sale and lease back), é admissível à luz do DL nº 149/95 de 224.06, que contém o regime jurídico do contrato de locação financeira; II – A locação financeira restitutiva é compatível com o princípio da proibição do pacto comissório, prevista no art. 694º do Cód. Civil. III – Tendo o autor celebrado com uma instituição financeira dois contrato

  • TRG63/19.5T8PTL.G117-12-2020JOSÉ AMARAL

    MUDANÇA DE SERVIDÃO · REQUISITOS DA SENTENÇA · NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    1. É potestativo o direito, previsto no artº 1568º, nº 1, do Código Civil, de o dono do prédio serviente exigir a mudança de servidão quanto ao locus servitutis. 2. Esse direito legal depende de duas condições, uma positiva e outra negativa: i) ser-lhe conveniente a mudança; ii) não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante. Nestes interesses, compreendem-se, sobretudo, os rela

  • TC511/202006-10-2020Fernando Ventura
  • TRE5432/18.5T8STB-A.E130-05-2019ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

    No âmbito da oposição à execução, o crédito exequendo só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, ou seja, que seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contracrédito.

  • STA0542/07.7BEPNF09-05-2019MARIA DO CÉU NEVES

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ILICITUDE

  • TRG356/13.5TBFAF-A.G129-09-2014FERNANDO FERNANDES FREITAS

    HIPOTECA · OBRIGAÇÃO FUTURA · HIPOTECA GLOBAL

    I - A hipoteca é uma garantia real que confere ao credor o direito de se pagar do seu crédito pelo valor de certos bens com preferência sobre os demais credores do devedor. II - Com base na prática corrente bancária vem sendo admitida a designada “hipoteca global”, também designada “hipoteca genérica”, que é uma hipoteca voluntária em que se convenciona que o devedor a constitui para todas e qua

  • TRL15145/09.3YYLSB.L1-809-05-2013TERESA PRAZERES PAIS

    PROCESSO EXECUTIVO · TÍTULO EXECUTIVO · LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    O regime de liquidação no processo declarativo introduzido pelo Decreto Lei 38/2003, de 8 de Março, só tem aplicação nos processos pendentes em 15/9/2003, quando, nessa data, neles ainda não tenha sido proferida sentença em 1a instância.

  • TRP4867/06.0TBVLG.P105-02-2013MÁRCIA PORTELA

    NEGÓCIO JURÍDICO · NULIDADE POR SIMULAÇÃO · NEGÓCIO DISSIMULADO · NEGÓCIO FIDUCIÁRIO

    I- Sem prejuízo do disposto nos artigos 243.° e 291.° CC, a nulidade ou anulação do negócio é, em princípio, oponível a terceiros. Se aquele que tiver adquirido uma coisa através de um negócio nulo ou anulado a tiver seguidamente retransmitido a um terceiro, este nada terá, em princípio, adquirido. II- Tratando-se de uma aquisiç5o derivada, a segunda transmissão é juridicamente uma alienação de c

  • STA0988/1119-04-2012ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    A interpretação de normas legais e de natureza regulamentar relativas a um concurso que envolve um número relevante de candidatos e têm aplicação sucessiva a outros, tendo em vista a progressão em carreira relacionada com o exercício de funções públicas de segurança, apresenta importância social alargada e a decisão da questão pelo Supremo pode contribuir e para uma melhor aplicação do direito.

  • TRL8518/06.5TBOER-A.L1-818-11-2010CARLA MENDES

    RECURSO · EFEITO SUSPENSIVO · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO

    1. A parte deve requerer, desde logo, no requerimento de interposição de recurso que pretende que seja fixado efeito suspensivo à apelação, oferecendo-se para prestar caução. 2. Não o fazendo, fica precludido o seu direito, não obstante o ter feito posteriormente e ainda que o prazo para interpor recurso estivesse a decorrer. 3. Não pode o Juiz, após prolação do despacho de admissão do recurso i

  • TRP12/09.9TBSJP-C.P118-11-2010CARLOS PORTELA

    CASO JULGADO FORMAL · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · SENTENÇA · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

    Verificados que estejam os pressupostos previstos nas regras conjugadas dos arts. 671º, nº1 e 497º, nº2, do CPC, deve considerar-se que tem força de caso julgado no apenso de reclamação de créditos e no que respeita ao requisito de exequibilidade do título previsto no nº2 do art. 865º do CPC, a sentença proferida e transitada em julgado em processo de oposição à execução.

  • STJ08S308503-06-2009MÁRIO PEREIRA

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE OBEDIÊNCIA · DEVER DE PROBIDADE · DIRIGENTE SINDICAL

    I – A noção de justa causa de despedimento, constante do artigo 396.º do Código do Trabalho de 2003, à semelhança do que se entendia no âmbito do n.º 1, do artigo 9.º da LCCT (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27-02) exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (a) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina l

  • STJ08B350813-11-2008SALVADOR DA COSTA

    CAUSA DE PEDIR · FACTOS INSTRUMENTAIS · FACTOS ESSENCIAIS · FACTOS COMPLEMENTARES

    1. O artigo 264º do Código de Processo Civil reporta-se ao princípio do dispositivo relativamente à alegação dos factos integrantes da causa de pedir no confronto com as normas substantivas concedentes do direito em causa. 2. O facto relativo ao preço inerente ao contrato de compra e venda objecto do litígio não é instrumental nem essencial complementar, mas essencial principal.

  • TRP082143130-09-2008RODRIGUES PIRES

    PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA · TRANSMISSÃO DE DÍVIDA · IVA · ÓNUS DA PROVA

    I - Para beneficiar da prescrição presuntiva, o devedor não deve negar os factos constitutivos do direito do credor, pois se o fizer está a confessar tacitamente não cumprimento da obrigação. II - A presunção de cumprimento pode ser ilidida também por confissão daquele a quem foi transmitida a dívida por sucessão. III - Pretendendo a autora o reembolso do IVA que teve de pagar, incumbe-lhe o ón

  • TRL3078/2008-215-05-2008MARIA JOSÉ MOURO

    CANCELAMENTO DO ARRESTO · CAUÇÃO

    I - O deferimento da prestação de caução para obtenção do efeito suspensivo da apelação não implica que se verifique o circunstancialismo para substituição do arresto por caução, envolvendo a substituição e a cessação dos efeitos do arresto II - Não decorre da lei uma duplicação ilegal de garantias atenta a prestação da caução para obtenção do efeito suspensivo do recurso, face ao arresto anteri

  • TRE537/08-215-05-2008BERNARDO DOMINGOS

    ADMISSÃO DE RECURSO · FIXAÇÃO DO EFEITO DO RECURSO · PRAZO PARA ALEGAÇÕES

    I – Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 698º do CPC, o prazo para oferecimento das alegações é de trinta dias, contados da notificação do despacho que admitiu o recurso. II - O despacho que admite o recurso pode conter ou não a decisão de fixação do respectivo efeito. III -Em regra é no despacho que admite o recurso que se fixa o efeito do mesmo, mas se tiver sido pedido a atribuição de e

  • TRE2018/07-328-02-2008BERNARDO DOMINGOS

    NEGÓCIO SIMULADO · SIMULAÇÃO · CONHECIMENTO OFICIOSO

    Uma vez provada a factualidade relevante da simulação o Tribunal não poderia abster-se de declarar a cominação para tal vício ou seja a nulidade do negócio. Com efeito sendo o negócio simulado nulo (art.º 240º n.º 2 do CC) e sendo tal nulidade do conhecimento oficioso (art.º 286º do CC) o Tribunal tem o dever de declarar a nulidade do negócio em causa.

  • TRP071207213-02-2008MARIA LEONOR ESTEVES

    SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL

    As questões relativas às relações laborais, nomeadamente ao estabelecimento e definição dos vínculos entre entidades patronais e trabalhadores subordinados e direitos e deveres delas decorrentes, são da competência dos tribunais do trabalho, mas o tribunal criminal pode, atento o princípio da suficiência do processo penal, decidir se existem tais vínculos quando tal seja relevante para a decisão d

  • TRG546/06-219-10-2006CONCEIÇÃO BUCHO

    CAUSA PREJUDICIAL

    I - A suspensão da instância com fundamento na pendência de outra acção, só é de decretar quando da decisão desta dependa a resolução do conflito configurado naquela. II - Estando a acção de divisão de coisa comum na fase da venda, a que alude o n.º 2 do artigo 1056º do CPC, a acção instaurada para que seja apreciado se os autores (réus na acção de divisão de coisa comum) adquiriram uma parce

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.