Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 746.º — Penhora de mercadorias carregadas em navio

EM VIGOR
1 - Ainda que o navio já esteja despachado para viagem, efetuada a penhora de mercadorias carregadas, pode ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as despesas de carga, estiva, desarrumação, sobredemora e descarga ou prestar caução ao pagamento dessas despesas. 2 - Considera-se despachado para viagem o navio logo que esteja em poder do respetivo capitão o desembaraço passado pela capitania do porto. 3 - Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o capitão, o qual sobre esta se pronuncia, no prazo de cinco dias. 4 - Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respetivo no conhecimento pertencente ao capitão e comunica-se o facto à capitania do porto.

Jurisprudência

35 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS10200/1316-02-2017JOSÉ GOMES CORREIA

    ALTERAÇÃO DO REGIME DO RECURSO · RECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS.

    I).- Tratando-se no recurso de um despacho interlocutório e não se integrando em qualquer das alíneas do n°2 do art° 691° do CPC, segue a regra geral de impugnação no recurso que venha a ser interposto da decisão final, prevista no n°3 do citado art° 691° (hoje 644º do NCPC), bem como no n°5 do art° 142° do CPTA. II).- Este normativo institui uma regra especial quanto ao regime de subida e à tr

  • TRP7000/09.3T2AGD-A.P117-12-2014JOSÉ AMARAL

    EMBARGOS DE TERCEIRO · BENS COMUNS DO CASAL · PARTILHA AMIGÁVEL · TERCEIRO PARA EFEITOS DE REGISTO

    I - Os embargos de terceiro não têm, hoje, por exclusivo objecto a defesa da posse, podendo aquele compreender qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial. II - Invocando-se neles o direito de propriedade, caso o terceiro não beneficie de presunção derivada do registo, tem este de alegar a respectiva aquisição por um dos modos para tal legalmente previstos, b

  • STA0265/1110-05-2011POLÍBIO HENRIQUES

    EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS · ADIANTAMENTO AO EMPREITEIRO · RECURSO DE APELAÇÃO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - Uma vez rescindido o contrato de empreitada de obras públicas, se o valor dos trabalhos realizados é inferior ao valor do adiantamento concedido pelo dono da obra, o montante daquele deve imputar-se imediatamente ao pagamento daqueles trabalhos, cessando a aplicação do regime gradualista de amortização previsto nos artigos 191° a 193° do DL n°235/86, de 16.08. II - Se não constarem do proces

  • TRG3393/07.5TBVCT.G128-01-2010CONCEIÇÃO BUCHO

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · MATÉRIA DE FACTO

  • STJ06A08221-02-2006URBANO DIAS

    AGRAVO · PRAZOS · ALEGAÇÕES

    Hoje em dia, o prazo para apresentação de alegações em recurso de agravo conta-se desde a data da notificação da admissão do recurso, independentemente de o mesmo ter subido imediata ou diferida.

  • STJ02B103628-05-2002MOITINHO DE ALMEIDA
  • TRC1688/9912-10-1999n.º 1GIL ROQUE

    MEDIDA DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS FUTUROS · NOS ACIDENTES DE VIAÇÃO E DO VALOR BASE DAS VIATURAS SINISTRADAS · FACE À IDADE DELAS

    I - Tendo o embate entre dois veículos automóveis que circulam na mesma via em sentidos opostos ocorrido sensivelmente a meio da faixa de rodagem direita da estrada, quando um deles procurava invadir e invadiu a faixa de rodagem do outro, para mudar de direcção, é deste, a culpa do acidente, por ter invadido a faixa de rodagem contrária e ter cortado a linha de trânsito da outra viatura, infringin

  • TRP962136402-02-1999RAPAZOTE FERNANDES

    FALÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · TRABALHADOR · SALÁRIOS EM ATRASO

    I - Para que os créditos de trabalhadores por salários em atraso gozem do privilégio mobiliário geral e do privilégio imobiliário geral referidos no artigo 12 n.1 da Lei 17/86, de 14 de Junho, é necessáro que a entidade patronal não pague pontualmente a retribuição por um período superior a 30 dias sobre a data do respectivo vencimento e que os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindam o

  • TRL001453219-06-1997FERREIRA MESQUITA

    RECURSO DE AGRAVO · ALEGAÇÕES

    Da conjugação do disposto nos artigos 746º, nº 1 e 748º, nº 2 do Código de Processo Civil (redacção anterior à última reforma de 1995/96) resulta que: - se o recurso que faz subir o agravo retido for também agravo, o recorrente do recurso (agravo) retido terá de alegar no tribunal recorrido, uma vez que as alegações do recurso que faz subir esse agravo têm que ser aí apresentadas; - se o recurso

  • TRP962155203-06-1997EMIDIO COSTA

    RECURSO DE AGRAVO · REGIME DE SUBIDA DO RECURSO · APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES · SERVIDÃO DE AQUEDUTO

    I - Interposto recurso de agravo que não suba imediatamente, é lícito ao agravante reservar para mais tarde a sua alegação de agravo. Se usar deste direito, a alegação relativa ao agravo deve ser feita juntamente com alegação relativa ao recurso que o fizer subir, quer seja um agravo, quer seja uma apelação, ou revista. II - Provando-se que o prédio descrito no artigo 1 da petição inicial foi adj

  • TRL000869120-05-1997ADRIANO MORAIS

    MASSA FALIDA · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO

    I - As dúvidas de interpretação que suscitam o art. 1244 do CPC respeitam apenas à expressão "e as que devam ser suportadas pela massa falida". II - Da análise dos artigos 738, 743 e 746 do CC resulta, com clareza, que são suportadas pela massa falida, com privilégio de precipuidade, as despesas de Justiça feitas no interesse comum dos credores. III - Portanto, só tais despesas, feitas no proces

  • STA03621408-05-1997VITOR GOMES

    RECURSO JURISDICIONAL · SUBIDA DIFERIDA · ALEGAÇÕES · PRAZO

    I - Nos recursos jurisdicionais das decisões dos tribunais administrativos era aplicável o disposto no art.746/1 CPC (anteriormente à reforma introduzida pelo DL 329-A/95 - 12 DEZ e DL 180/96-25 SET) aos recursos com subida diferida. II - Na parte correspondente aos danos emergentes da destituição, por força do disposto no art. 7/5 do DL 464/82-9DEZ, é a empresa respectiva e não o Estado o suj

  • STJ08830329-02-1996METELLO DE NAPOLES

    DIVÓRCIO LITIGIOSO · DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

    Não há extinção da instância quando a acção de divórcio litigioso, mediante alteração da causa de pedir, passa a seguir os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento.

  • TRL000754630-11-1995TOME DE CARVALHO

    CHAMAMENTO À AUTORIA · RECURSO DE AGRAVO · ALEGAÇÕES · PRAZO

    I - Nos agravos com subida diferida, o agravante pode alegar nos oito dias seguintes à notificação do despacho que o admitiu; II - Se o fizer, o agravado tem de alegar nos oito dias seguintes ao termo do prazo de que o agravante dispunha; III - Se o não fizer nessa altura, perde o direito de o fazer mais tarde. IV - Admitido o incidente do chamamento à autoria e citado o chamado, o despacho tra

  • TRL000770619-10-1995MARTINS RAMIRES

    TÍTULO EXECUTIVO · EXEQUIBILIDADE · OPOSIÇÃO

    I - A regra de precipuidade de custas estabelecida no artigo 455 do CPC mais não é que reflexo e aplicação do regime dos privilégios mobiliário e imobiliário por despesas de justiça reconhecidos pelos artigos 738, n. 1, e 743, do CC, e cuja preferência (no pagamento) sobre os demais créditos, designadamente sobre o do exequente, é garantida também pelo artigo 746 deste Código. II - A inexequibili

  • TRL007742616-02-1995PIRES SALPICO

    INVENTÁRIO · QUOTA SOCIAL

    I - Embora as relações patrimoniais entre os cônjuges cessem em consequências de divórcio, os bens do casal, designadamente alguma quota social, permanecem em comum, até à partilha, sendo o valor a considerar para tais bens o que estes tiverem no momento desta. II - Assim, fazendo parte dos bens um estabelecimento comercial, há que apurar o seu valor real, em atenção ao último balanço, que será o

  • TRP934136715-09-1994AUGUSTO ALVES

    DESPACHO SANEADOR · RECURSO DE AGRAVO · PRAZO · ALEGAÇÕES

    I - Se se recebe o recurso de agravo interposto do despacho saneador, exarando que o mesmo subirá com o primeiro recurso a interpor e que haja de subir imediatamente, é irrelevante não alegar nos oito dias após a notificação do seu recebimento e, por isso, não deve julgar-se deserto, porque as alegações podem ser apresentadas na altura em que o agravo tenha de subir. II - Não se verifica a caduci

  • STA03383607-06-1994CRUZ RODRIGUES

    EDIFICAÇÕES URBANAS · OBRA NOVA · DISTÂNCIA ENTRE FACHADAS · RECURSO JURISDICIONAL

    I - O artigo 73 do RGEU é uma norma relacional, isto é, destinada a assegurar uma distância mínima entre construções confinantes. II - Como norma relacional é aplicável tanto às novas construções como tendo em vista assegurar o arejamento de insolação das já existentes. III - No recurso jurisdicional com subida diferida, o recorrente pode por aplicação subsidiária do artigo 746 n. 1 do CPC aleg

  • TRL006333613-01-1994ALMEIDA MIRA

    RECURSO DE AGRAVO · ALEGAÇÕES · PRAZO · SUBIDA DO RECURSO

    I - Notificado o recorrente do despacho que admite o recurso de agravo com subida diferida tem aquele duas opções: a) alegar nos dois dias seguintes à sua notificação; b) alegar na altura em que o recurso haveria de subir; II - Se o recorrente alegar nos oito dias supra referidos em I, a) e simultâneamente reclamar (para o Presidente da Relação) contra o momento da subida do recurso, não poderá a

  • STA03179523-11-1993NUNES FERREIRA

    RECURSO JURISDICIONAL · SUBIDA DIFERIDA · CONTAGEM DE PRAZO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - O prazo de 20 dias fixado no art. 106 da LPTA conta-se a partir da notificação do despacho que admitiu o recurso, tenha este subida imediata ou diferida. II - a) Nos termos do artigo 4 n. 1 al. a) do ETAF, estão excluídas da jurisdição administrativa as acções que tenham por objecto acto praticado no exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício; b) P

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.