Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 78.º — Procedimentos cautelares e diligências antecipadas

EM VIGOR
1 - Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da ação, observa-se o seguinte: a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a ação respetiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas; b) Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra; c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a ação respetiva; d) As diligências antecipadas de produção de prova são requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efetuar-se. 2 - O processo dos atos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da ação respetiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.

Jurisprudência

822 acórdãos aplicam este artigo
  • TC747/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRP1511/25.0T8PVZ-B.P101-07-2026CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    SEGREDO BANCÁRIO · PONDERAÇÃO DE INTERESSES · PRUDÊNCIA · PROPORCIONALIDADE

    I - O segredo bancário é estabelecido em função de vários interesses, designadamente: das próprias instituições bancárias e seus «funcionários», dos seus clientes e pessoas em geral. II - É na ponderação de todos os citados interesses na relação com o interesse ao acesso ao direito, na vertente do direito à prova e da descoberta da verdade material, convocando critérios de prudência e proporcion

  • TCAN00067/25.9BEPNF26-06-2026VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · INCIDENTE; · LEVANTAMENTO SIGILO BANCÁRIO;

    I - No caso objeto, a entidade bancária fundamentou a recusa em prestar as informações pedidas, no dever de sigilo a que está sujeito, nos termos dos arts. 78.º e 79.º do Diploma que regulamenta o Regime Geral das Instituições de Crédito (RGICSF). II - A competência jurisdicional para conhecer o incidente de recusa de prestação de elementos por parte de entidade bancária, no âmbito de uma ação

  • TRL30343/25.4T8LSB-B.L1-225-06-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    ARROLAMENTO · DEPÓSITOS BANCÁRIOS · DECISÃO JUDICIAL · OBRIGATORIEDADE

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. O incidente de quebra do sigilo bancário regulado pelos artigos 417º, 135º e 182º do Código de Processo Penal não é adequado ultrapassar o incumprimento de uma ordem judicial de arrolamento de contas de depósito à ordem das instituições de crédito. II. As normas citadas em I dizem respeito a

  • TRL158/26.9T8LNH.L1-225-06-2026TERESA BRAVO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · PERIGO · ACTUALIDADE · SOCIEDADE

    1. Visando a providência cautelar (inominada) evitar a lesão de um direito, esta não pode ser decretada, porque injustificada, se essa lesão já se tiver consumado, salvo se essa lesão fundamentar o receio de ocorrência de outras lesões idênticas e futuras, a produção de lesões de natureza continuada ou repetida ou o agravamento do dano. 2. Isto porque, a tutela cautelar pressupõe a alegação e dem

  • TCAS703/14.2BELLE25-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    AUDIÇÃO PRÉVIA-VÍCIO DE FORMA · PONDERAÇÃO EFETIVA VS NÃO RITUALIZAÇÃO · PROVA TESTEMUNHAL / IRRELEVÂNCIA · JUROS COMPENSATÓRIOS-CAUSALIDADE-CULPA

    I-A falta de audição prévia do contribuinte, quando legalmente exigida, constitui vício de forma suscetível de determinar a anulação do ato, podendo, contudo, degradar-se em formalidade não essencial ou em mera irregularidade quando, independentemente do exercício desse direito, o conteúdo do ato não pudesse ser diverso na sua natureza ou medida. II- Demonstrando-se que os Recorrentes exerceram o

  • TRP4158/25.8T8PRT-A.P108-06-2026JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · TERMO INICIAL · CONHECIMENTO DO MÉRITO

    I - O arquivamento da execução, nos termos do disposto no artigo 779, n.º 4 do CPC, quando se adjudicam ao exequente “as quantias vincendas”, não pode constituir o termo inicial do prazo de prescrição do crédito, seja este prazo o quinquenal, seja o ordinário. II - O conhecimento do mérito da causa em sede de saneador-sentença pressupõe que a apreciação, total ou parcial dos pedidos ou de alguma

  • TC463/202627-05-2026Joana Fernandes Costa
  • TC486/202627-05-2026Joana Fernandes Costa
  • TRL26558/25.3T8LSB-A.L1-726-05-2026JOSÉ CAPACETE

    SEGREDO BANCÁRIO · DISPENSA · DIREITOS FUNDAMENTAIS · COLISÃO

    Sumário[1] (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]): 1. O segredo bancário está ligado à reserva da vida privada, correspondendo a um interesse geral do sistema bancário, para preservação das condições de captação de poupanças, mas também a um interesse privado dos clientes da instituição de crédito, tendo em vista a proteção d

  • TC126/2626-05-2026António José da Ascensão Ramos
  • TCAS1029/23.6BESNT.CS130-04-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    REVISÃO OFICIOSA · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS · DECLARAÇÃO MODELO 22 DO IRC

    1 – O pedido de revisão oficiosa de autoliquidação fundado em «erro imputável aos serviços» é tempestivo se apresentado no prazo de quatro anos previsto na parte final do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, desde que seja alegado um erro que, a verificar-se, seja subsumível àquela expressão. 2 – Integra aquela expressão «erro imputável aos serviços» a alegação de que a Declaração Modelo 22 de IRC aprov

  • TC1513-29-04-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC366/2623-04-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC478/202623-04-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRP1306/25.1T8AVR-A. P126-03-2026ALEXANDRA LAGE

    QUEBRA DO DEVER DE SIGILO · PRESSUPOSTOS

    I - A decisão sobre a quebra daquele dever de sigilo, nos termos do nº 3 do art. 135º do CPP “ex vi” do nº 4 do art. 417º do CPC, pressupõe a ponderação do valor dos interesses em confronto, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade da informação pretendida para a descoberta da verdade, em confronto com a proteção das próprias instituições de crédito (sigilo dos factos respeitantes à insti

  • TRE159/24.1T8STC-F.E125-03-2026ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    SIGILO BANCÁRIO · DISPENSA · ARROLAMENTO COMO PRELIMINAR DE DIVÓRCIO · CONFLITO DE DIREITOS

    1. O segredo bancário visa essencialmente a proteção do direito fundamental à reserva da vida privada, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 2. É pressuposto do incidente de levantamento do sigilo bancário, a legitimidade da recusa, por parte da entidade bancária, em prestar a informação pretendida pela Parte, fundada no dever de segredo bancário. 3. Este de

  • STJ1018/24.3T8PDL.L1.S124-03-2026MARIA DA GRAÇA TRIGO

    OBJETO DIVERSO DO PEDIDO · PRINCÍPIO DISPOSITIVO · NULIDADE DO ACÓRDÃO · CAUSA DE PEDIR

    I. Ocorre violação do princípio do dispositivo e condenação com base em causa de pedir diferente quando os autores pediram a condenação dos réus com base num sinistro ocorrido na execução de um contrato de trabalho em que, alegadamente, houve violação de deveres de segurança do empregador, enquanto o tribunal recorrido condenou a ré com base em responsabilidade por danos causados a terceir

  • TC334/202623-03-2026António José da Ascensão Ramos
  • CONF0850/24.2T8AMT.P1.S112-03-2026NUNO GONÇALVES

    RECURSO DE JURISDIÇÃO

    I - Desde sempre, mas claramente com a publicação do Decreto-Lei 34.593, de 1945 que os caminhos vicinais, aí definidos como “os que normalmente se se destinam ao trânsito local” (artigo 6.º, al.ª b), são bens do domínio público das freguesias [a cargo das quais ali foram colocados – art.º 7.º al.ª c)] e se mantêm -artigo 16.º n.º 1 al.ª ff), da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro. II - A reforma

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.