Jurisprudência
235 acórdãos aplicam este artigoPROCESSO ESPECIAL · DIVISÃO DE COISA COMUM · COMPRA E VENDA · IMOVEL
I - O réu, na ação especial de divisão de coisa comum, pode invocar que não existe compropriedade e que a medida das quotas nas coisas sob divisão é diferente da alegada pelo autor. II - Tendo o réu, alegado que foi ele que pagou todas as coisas sob divisão (e que, por isso, é o único e exclusivo proprietário das coisas), está apenas a suscitar a inexistência da compropriedade (a alegar que as coi
COMPROPRIEDADE · DIVISÃO DE COISA COMUM · INDIVISIBILIDADE · DIREITO DE PREFERÊNCIA
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Quando em causa está a divisão de bens em regime de compropriedade, quer os contitulares vivam em união de facto, quer sejam casados em regime de separação de bens, o processo adequado à divisão desses bens é sempre o processo de divisão de coisa comum, previsto nos Art.s 925.º e ss. do C.P.C., e não o processo de inv
DIVISÃO DE COISA COMUM · PREFERÊNCIA
Sumário: 1. O direito de preferência do comproprietário previsto no artigo 1409.º do Código Civil não tem aplicação quando, em ação de divisão de coisa comum, não há acordo entre os interessados relativamente à adjudicação e, por esse motivo, se procede à venda do imóvel. 2. Aquela norma rege apenas para os casos de alienação de uma quota do imóvel, como decorre do teor literal do seu n.º 1
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · FASE DECLARATIVA · FASE EXECUTIVA · SUSPENSÃO
Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil1): I - A ação especial de divisão de coisa comum comporta duas fases distintas: uma fase declarativa, em que se define o direito à divisão, e uma fase de natureza executiva, destinada à sua concretização, designadamente mediante adjudicação ou venda do bem indivisível. II - Proferi
DIVISÃO DE COISA COMUM · PROPRIEDADE HORIZONTAL · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · RECONVENÇÃO
4.- Em conclusão ( cfr. artº 663º,nº7, do CPC ) : 4.1 - A acção de divisão de coisa comum ,porque tem por desiderato dissolver uma relação de compropriedade, tem de reunir - para que a sentença nela proferida produza o seu efeito útil normal - entre o lado activo e passivo da lide a totalidade dos consortes. 4.2 - O artº 1417º, do CC é expresso em autorizar a constituição da propriedade horizont
DIVISÃO DE COISA COMUM · RECONVENÇÃO · DESPESAS · BENFEITORIAS
1. A intencionalidade do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, que subjaz à admissão do pedido reconvencional por benfeitorias realizadas na coisa cuja entrega é pedida na ação, não permite distinguir, excluindo-o, o mesmo pedido quando este tem por objeto benfeitorias feitas na coisa a dividir, no âmbito da ação especial prevista no artigo 925.º e segs. do me
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO · COMPROPRIEDADE · AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · DIVISIBILIDADE DA COISA
I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações de recurso, assume carácter excepcional, só sendo legalmente admissível verificado que esteja o condicionalismo a que aludem os art.º 651º-nº 1 e 425º do Código de Processo Civil. II. “Não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que, ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa”
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · VENDA JUDICIAL · CREDOR · ADJUDICAÇÃO DE VERBA EM COMUM
1. A adjudicação da coisa indivisível comum, em conferência, a algum ou alguns dos interessados, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 929.º do Código de Processo Civil exige, como resulta da letra e da finalidade do preceito, o acordo de todos os interessados presentes nesse ato. 2. A impossibilidade de obtenção desse acordo não impede que um dos consortes realize o seu desiderato de
AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO · BENFEITORIAS
I - O artigo 547º do Código de Processo Civil expressamente atribui ao julgador o poder/dever de aferir se as especificidades do concreto caso submetido a juízo aconselham a adaptação do rito processual em abstracto previsto, por princípio não devendo este constituir obstáculo a que se encontrem soluções não expressamente previstas e para além das expressamente previstas, designadamente no âmbito
CAPACIDADE JUDICIÁRIA · SUPRIMENTO · ASSISTÊNCIA · MAIOR ACOMPANHADO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a incapacidade judiciária superveniente, verificada no decurso da acção, determina que o regime de suprimento dessa incapacidade seja aplicado no processo. - estando em causa a assistência a maior acompanhado, o suprimento deve seguir o regime do art. 27º do CPC.
DIVISÃO DE COISA COMUM · UNIÃO DE FACTO · MÚTUO BANCÁRIO · AMORTIZAÇÃO
Sumário1 1 - Qualquer um dos unidos de facto, mantenha-se ou não a relação entre eles, pode, como qualquer outro comproprietário, requerer a divisão do bem comum. 2 – O facto de um dos comproprietários suportar, sozinho ou em maior parte, as amortizações do mútuo hipotecário contraído para aquisição do imóvel não tem a virtualidade de alterar a proporção da respectiva quota. 3 - Tendo um dos co
DIVISÃO DE COISA COMUM · COMPROPRIEDADE · DIVISÃO DE PRÉDIO · ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA
I - Para efeitos do disposto no artigo 209.º do Código Civil, a coisa não é juridicamente divisível se do seu fracionamento resultar alteração da sua substância. II - No caso concreto, a substância do prédio, aquilo que lhe dá identidade, consiste em ser um prédio com construções urbanas e terreno rústico (este com eventuais potencialidades edificativas). III - O fracionamento altera a substância
AÇÃO ESPECIAL DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · RECONVENÇÃO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
I - A ação especial de divisão de coisa comum comporta duas fases: i) uma fase declarativa, cujo objetivo principal é o de proporcionar o exercício do contraditório acerca da compropriedade e da divisibilidade da coisa comum em substância e a eventual produção das diligências de prova tidas por necessárias a essa finalidade; e ii) uma fase executiva, no âmbito da qual se realiza a conferência de
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · ADMISSIBILIDADE DE PEDIDO RECONVENCIONAL
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): É admissível a reconvenção nas ações de divisão de coisa comum, mesmo que não comportem uma fase declarativa, quando o reconvinte reivindica o pagamento de despesas relacionadas com a liquidação de prestações do crédito e despesas relacionadas com benfeitorias/obras realizadas na coisa em valor superior à sua quota
CAUSA DE PEDIR · PEDIDO · PEDIDO DIVERSO
I – O conteúdo do direito do Autor que importa apreciar afere-se exclusivamente pelos fundamentos por si invocados, não podendo ser reconhecido um crédito cujo valor liquidado carece de fundamento jurídico de atribuição. II – Tal configuração afasta a necessidade de apreciação da pretensão relativa à parte do crédito alegadamente herdado da mãe do Autor, bem como do crédito próprio emergente de i
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA · PRESTAÇÃO DE FACTO FUNGÍVEL · BENFEITORIAS · COMPENSAÇÃO
I. Estando em causa execução para entrega de coisa certa, servindo de título executivo sentença transitada proferida no âmbito de ação de reivindicação, está em causa uma prestação de facere a que não é possível opor nos embargos deduzidos a compensação, a qual exige que as duas obrigações tenham por objeto “coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”. II. Resulta do n.º 3 do artigo 860.º do
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · REMUNERAÇÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL
I. A remuneração adicional do agente de execução, nos termos do disposto no artº 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29/08, depende da efetiva atividade por este desenvolvida, sendo devida apenas quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. II. Quando a intervenção da Agente de Execução se circunscreve à efet
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CREDOR HIPOTECÁRIO · LEGITIMIDADE · QUESTÃO NOVA
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC): I - Vencido, significa, para o disposto no nº 1 do artº 631º do NCPC, quem é afectado objectivamente pela decisão. E afectado quer dizer quem não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses, ou seja, é a parte prejudicada com a decisão. Logo, tendo-se consagrado no direito nacional um critério material de l
SERVIDÃO DE ÁGUAS · SERVIDÃO DE AQUEDUTO · COMPROPRIEDADE · USUCAPIÃO
- a servidão predial só se afirma num contexto factual em que o prédio serviente pertença a dono diferente do prédio dominante; - numa situação de compropriedade, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular são exercidos pelos comproprietários; - o uso de prédio comum por algum dos comproprietários, gozando e fruindo das respetivas utilidades e vantagens, designadamente aproveitando
AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · VENDA JUDICIAL DO BEM · DIREITO DE PREFERÊNCIA
Os comproprietários não têm direito de preferência na venda judicial do bem em processo especial de divisão da coisa comum. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.