Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 604.º — Tentativa de conciliação e demais atos a praticar na audiência final

EM VIGOR desde 01/09/20131 alt.
1 - Não havendo razões de adiamento, realiza-se a audiência final. 2 - O juiz procura conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de disposição. 3 - Em seguida, realizam-se os seguintes atos, se a eles houver lugar: a) Prestação dos depoimentos de parte; b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o juiz determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente; c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a requerimento das partes; d) Inquirição das testemunhas; e) Alegações orais, nas quais os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez. 4 - Se houver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audiência é interrompida antes das alegações orais, e o juiz e advogados deslocam-se para o tomar, imediatamente ou no dia e hora que o juiz designar; prestado o depoimento, a audiência continua no tribunal. 5 - As alegações orais não podem exceder, para cada um dos advogados, uma hora e as réplicas trinta minutos; o juiz pode, porém, permitir que continue no uso da palavra o advogado que, esgotado o máximo do tempo legalmente previsto, fundadamente o requerer com base na complexidade da causa; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, os períodos de tempo previstos para as alegações e as réplicas são reduzidos para metade. 6 - O advogado pode ser interrompido pelo juiz ou pelo advogado da parte contrária, mas, neste caso, só com o seu consentimento e o do juiz, devendo a interrupção ter sempre por fim o esclarecimento ou retificação de qualquer afirmação. 7 -O juiz pode, em qualquer momento, antes das alegações orais, durante as mesmas ou depois de findas, ouvir o técnico designado. 8 - O juiz pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no n.º 3; pode ainda o juiz, quando o considere conveniente para a descoberta da verdade, determinar a audição em simultâneo, sobre determinados factos, de testemunhas de ambas as partes.

Jurisprudência

225 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ915/14.9TVLSB-D.L1.S1-A07-07-2026NUNO PINTO OLIVEIRA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ADMISSIBILIDADE · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS

    O recurso para uniformização de jurisprudência só poderá admitir-se desde que os dois acórdãos alegadamente em oposição se tenham pronunciado sobre a mesma questão fundamental de direito.

  • TRG560/13.6TBAMT-I.G202-07-2026ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS

    1) Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas; 2) O processo judicial de promoção dos dire

  • TRE1282/23.5T8STB.E218-06-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    CASO JULGADO · INEXISTÊNCIA JURÍDICA · DEVER DE ACATAMENTO POR PARTE DOS TRIBUNAIS INFERIORES · ANULAÇÃO DE SENTENÇA

    No caso em apreço, por impedimento decorrente do caso julgado formal formado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de maio de 2025, o despacho de aperfeiçoamento proferido pelo tribunal de primeira instância não pode produzir os efeitos a que tendia, pelo que se declara a sua ineficácia, que se estende aos atos subsequentes ao mesmo, incluindo, portanto, a sentença recorrida.

  • TRE912/21.8T8FAR.E102-06-2026MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    RENÚNCIA AO MANDATO · ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA · TESTEMUNHAS · NOTIFICAÇÃO

    Sumário: A renúncia ao mandato forense por parte do mandatário da Ré só produz efeitos após a notificação do mandante, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, do CPC. Faltando o mandatário renunciante e não havendo motivos de adiamento, a audiência pode prosseguir na sua ausência e, uma vez finda, ser proferida a sentença. Se as testemunhas arroladas pela Ré e notificadas a seu pedido, não foram no

  • TRG168/24.0T8PTB-A.G128-05-2026ANTÓNIO FIGUEREDO DE ALMEIDA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO · APRESENTAÇÃO TARDIA · PRAZOS PROCESSUAIS · PRAZO REGRESSIVO

    1) No âmbito do artigo 423º NCPC, há três momentos possíveis para a junção de documentos pela parte, sendo o primeiro a regra e os seguintes exceções: a) com o articulado respetivo, sem cominação de qualquer sanção; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação de multa, exceto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; c) até ao encerrament

  • TCAN00995/24.9BEBRG28-05-2026PAULO MOURA

    ART.º 112.º CPPT; · CONTRAINTERESSADO; · LEGITIMIDADE PARA RECORRER;

    I – Quem seja citado como Contrainteressado, tem legitimidade processual idêntica às demais partes, pelo que a tem também para recorrer. II – O prazo previsto no artigo 112.º do CPPT, para revogação do ato impugnado, é um prazo ordenador ou disciplinador para a Representação da Fazenda Pública se poder organizar processualmente, contestando ou promovendo a extinção do processo. III – O prazo

  • TCAN00332/25.5BEBRG28-05-2026PAULO MOURA

    ART.º 44.º, N.º 1 E N.º 2 DO CÓDIGO DO IMT;

    I - O n.º 1 do artigo 44.º do Código do IMT, refere-se às situações em que não tenha havido tradição do imóvel; ao passo que o n.º 2 do mesmo preceito, reporta-se às situações em que houve tradição do imóvel, mas depois não ocorreu o facto translativo da propriedade. II - Verificando-se a previsão do n.º 1 do art.º 44.º, a anulação da liquidação será total; enquanto nas situações do n.º 2 do ar

  • TCAS102/14.6BELSB.CS219-05-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    DIFERENDO ENTRE JUÍZES · PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES

    I. A ratio subjacente ao princípio da plenitude da assistência dos juízes é garantir que o juiz que preside à audiência final, assistindo à produção de prova, seja o que elaborará a sentença, sem prejuízo de situações excecionais que impliquem, designadamente, repetição de prova. ii. No caso sob apreciação, não se vislumbra de modo algum que o princípio da plenitude da assistência dos juízes saia

  • TRP7092/24.5T8PRT-A.P113-05-2026EUGÉNIA CUNHA

    AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · ADMISSIBILIDADE · CAUSA DE PEDIR

    I - Os elementos definidores da instância fixam-se com a citação do réu e, após a mesma, só são alteráveis na medida em que a lei o permita; II - A ampliação do pedido (cfr. arts 264º e 265º), exceção ao princípio da estabilidade da instância, consagrado no artº 260º, todos do CPC, é um mais, um acrescento ao pedido primitivo, traduzindo-se numa modificação objetiva da instância; III - Movendo-s

  • TRG18/23.5T8VCT.G126-03-2026ALCIDES RODRIGUES

    DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FUNDAMENTAÇÃO · DEFICIÊNCIA

    I - O dever de fundamentação da decisão proferida em sede de matéria de facto - imposto pelo n.º 4 do art. 607º CPC - não se mostra cumprido com a mera indicação dos meios probatórios geradores da convicção do julgador, posto ser-lhe exigível que, na medida do possível, refira as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, explicitando, relativamente a cada um

  • TRE223/24.7T8ORQ.E125-03-2026ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    CONTRATO MISTO · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · DEPÓSITO · REPARAÇÃO AUTOMÓVEL

    - o regime inserto no artigo 567.º do CPC não consente se proceda ao confronto do teor dos factos alegados na p.i. com o teor dos documentos juntos aos autos (desde que fora das situações mencionadas no artigo 568.º do CPC); - tal operação consubstanciaria o desenvolvimento de atividade instrutória, fase processual que é suprimida por via dos efeitos da revelia do Réu, e que não poderia, por forç

  • STJ2108/20.7T8VIS.C1.S112-03-2026MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    TRANSAÇÃO · NULIDADE · RATIFICAÇÃO · PODERES DE REPRESENTAÇÃO

    I. Uma decisão de não ratificação de uma transacção nula porque o mandatário judicial não tinha poderes especiais para transigir, sendo parte na acção uma cooperativa, carece de ser deliberada em conselho de administração e pela maioria estatutariamente exigida para a vincular. II. A falta de junção da acta da correspondente deliberação com a comunicação da não ratificação pode ser suprida.

  • STJ1146/24.5T8SLV-A.E1.S112-03-2026FERNANDO BAPTISTA

    INJUNÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · VÍCIOS · NULIDADE

    (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC) I. Na execução fundada em injunção na qual foi aposta fórmula executória, o título executivo consiste no requerimento de injunção. II. Se os vícios que inquinem o título executivo não forem manifestos, as questões que possam suscitar-se quanto à sua validade devem ser alegadas pelo executado em sede de oposição. III. Assim, se a falta de notificação

  • STJ2836/22.2T8STB.E1.S103-03-2026ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

    REAPRECIAÇÃO DA PROVA · ERRO · IRRECORRIBILIDADE · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I. O erro na reapreciação da prova pela Relação (fora dos casos previstos no artigo 674º nº 3, do CPC ) não cabe no recurso de revista, conforme o artigo 662º nº 4, do CPC. II. A divergência relativamente ao julgamento de facto feito pela Relação no âmbito do princípio da livre apreciação de meios de prova, não serve de fundamento à violação do artigo 662º nº 1, do CPC.

  • TCAS102/14.6BELSB26-02-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    INEXISTÊNCIA DE CONFLITO

    A insusceptibilidade de recurso das decisões conflituantes é condição para que haja conflito, que só nesse momento se materializa.

  • STJ915/14.9TVLSB-D.L1.S125-02-2026NUNO PINTO OLIVEIRA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · ACORDÃO FUNDAMENTO · CONTRADIÇÃO

    Excluídos os casos de intempestividade, o articulado superveniente só deverá ser rejeitado quando seja manifesto que os factos deduzidos não interessam à boa decisão da causa.

  • TCAN01164/17.0BEPRT20-02-2026HELENA CANELAS

    LEI DOS COMPROMISSOS; · EMPRESA MUNICIPAL; · SANAÇÃO DA NULIDADE;

    I – A apresentação de documentos em momento posterior ao encerramento da audiência final só é admissível no caso de recurso e para os documentos cuja apresentação não tenha sido anteriormente possível ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, como decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 425.º e 651.º do CPC, aplicáveis ex vi dos art

  • TRL23917/22.7T8LSB-A.L1-612-02-2026CLÁUDIA BARATA

    PROVA DOCUMENTAL · RELATÓRIO TÉCNICO · RELATÓRIO PERICIAL · PARECER

    I – Não se verifica nulidade da decisão por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, quando o Tribunal denomina um documento de modo distinto da parte. II – O Tribunal não está vinculado quer à denominação que as partes lhe atribuem, quer à denominação que vem aposta no próprio documento. III – Quando o Tribunal denomina um documento de modo disti

  • TRP13701/23.6T8PRT.P129-01-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS · EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · ENCARGOS DA VIDA FAMILIAR · CRÉDITO COMPENSATÓRIO

    I - Ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens, inexistindo património comum, a vida financeira do casal encontra-se necessariamente subordinada às normas que regulam os efeitos do casamento, designadamente ao dever de comunhão de vida e às disposições gerais aplicáveis às relações patrimoniais entre cônjuges, sendo juridicamente relevante a interpenetração patrim

  • TRG193/21.3T8MTR.G115-01-2026AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · IMPUGNAÇÃO · ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA

    1. Quando da leitura das alegações de recurso vemos com clareza que a recorrente nunca afirma: a) que o Tribunal deu como provado factos a que nenhuma testemunha se referiu; b) que o Tribunal deu como provados factos que as testemunhas todas negaram; c) que o Tribunal deu como não provados factos que as testemunhas em bloco afirmaram terem ocorrido: d) que o Tribunal deu como provados factos contr

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.