Jurisprudência
326 acórdãos aplicam este artigoAPRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO · VÍCIOS DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REQUALIFICAÇÃO DO PEDIDO · ERRO
I - De acordo com o disposto nos art.º 425º e 651º, do NCPC, as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência objectiva ou subjectiva do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância. II - Os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em regra, caus
DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO · APRESENTAÇÃO · INDEFERIMENTO
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Decorre dos arts. 423º, n.º1, e 429º, n.º1 e 2, do CPC, que, nas situações em que os documentos se encontram em poder de terceiros (além de outra que não releva para a presente decisão), incumbe ao juiz apreciar se os factos que a parte requerente da sua angariação para o processo pretende provar têm interesse para a decisão da causa. II. Quando o documento
JUNÇÃO DE DOCUMENTO · APRESENTAÇÃO TARDIA · PRAZOS PROCESSUAIS · PRAZO REGRESSIVO
1) No âmbito do artigo 423º NCPC, há três momentos possíveis para a junção de documentos pela parte, sendo o primeiro a regra e os seguintes exceções: a) com o articulado respetivo, sem cominação de qualquer sanção; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação de multa, exceto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; c) até ao encerrament
REVELIA · CONFISSÃO FICTA · DIREITO DE REGRESSO
Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I - Nas situações de revelia operante, a falta de impugnação dos factos alegados pela Autora implica a respectiva confissão (tácita ou ficta), isto é, admissão por acordo, o que implica que tais factos sejam, desde logo – e independentemente de qualquer outra prova, por exemplo, documental ou
DOCUMENTO · DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA · DOCUMENTO EM PODER DE TERCEIRO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a pretensão que visa obter a junção de documentos em poder de contraparte ou de terceiro (ou de organismo oficial) não depende de tais documentos visarem a prova de factos cuja prova incumba ao requerente, podendo visar, nomeadamente, a contraprova de tais factos (ou a prova de facto contrário). - a parte só pode beneficiar
INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS
INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · NOTIFICAÇÃO · COMINAÇÃO
I - A aplicação da cominação prevista no artigo 417.º, n.º 2, do CPC exige que a parte seja expressamente advertida, no ato da notificação para apresentação de documentos, das consequências do incumprimento, designadamente a livre valoração da recusa e a eventual inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do CC. II - A notificação efetuada ao abrigo dos artigos 429.º e 430.º do
INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · NOTIFICAÇÃO · COMINAÇÃO
I - A aplicação da cominação prevista no artigo 417.º, n.º 2, do CPC exige que a parte seja expressamente advertida, no ato da notificação para apresentação de documentos, das consequências do incumprimento, designadamente a livre valoração da recusa e a eventual inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do CC. II - A notificação efetuada ao abrigo dos artigos 429.º e 430.º do
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · ATIVIDADE PERIGOSA · PRESUNÇÃO DE CULPA · SALVADOS
I - O vício de insuficiência da decisão de facto, por falta de pronúncia sobre factos essenciais é equacionável com base no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, sendo de conhecimento oficioso. Assim, embora não conste das conclusões, a falta de pronúncia, pelo tribunal recorrido, sobre factos essenciais alegados pelas partes, sendo de conhecimento oficioso, não está vedado a este t
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA · FACTOS ESSENCIAIS · FACTOS INSTRUMENTAIS
I - Decorre do artigo 429.º do Código de Processo Civil que o deferimento da pretensão deduzida ao seu abrigo depende da verificação dos seguintes requisitos: que o requerente identifique quanto possível o documento cuja junção pretende; que o documento se encontre em poder da parte contrária; que se destine à prova de factos com interesse para a decisão da causa; e que o requerente especifique os
DOCUMENTOS · JUNÇÃO · OCORRÊNCIA POSTERIOR
I - A junção de documentos na audiência final só pode ser admitida a coberto do nº 3 do artº 423º, e para que tal ocorra necessário é que (1) a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou que (2) a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. II - Em ambas as circunstâncias, para que o Tribunal possa aferir da verificação da excepcionalidade
NULIDADE SECUNDÁRIA · ARGUIÇÃO · PRECLUSÃO · QUESTÃO NOVA
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no início de audiência de julgamento em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca vício prévio à elaboração da sentença, subsumível ao regime das nulidades a que se referem os artigos
INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · NÃO INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · OMISSÃO DE JUNÇÃO DE REGISTOS DE TEMPO DE TRABALHO PELO EMPREGADOR NOTIFICADO PARA O EFEITO
I - Não cumpre o ónus previsto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC, que é condição para a apreciação da impugnação da matéria de facto, a mera alegação de que “Devem, por isso, ser dados como provados os factos alegados pelo Recorrente quanto à prestação de trabalho suplementar, noturno e em dias feriados”, sem qualquer indicação dos concretos factos relativamente aos quais a decisão do tribuna
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO DILATÓRIA
I - O despacho que, sem realização de audiência prévia, conhece e julga procedente exceção dilatória de incompetência absoluta sem apreciar requerimentos probatórios formulados pelas partes não enferma de nulidade por omissão de pronúncia, podendo sim eventualmente padecer de ilegalidade por conhecer daquela exceção dilatória sem que estejam assentes todos os dados de facto necessários para tanto.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS · OBTENÇÃO DE PROVA · NOTIFICAÇÃO
I - Não tem qualquer razão de ser a interpretação restritiva do art. 423/2 do CPC, proposta pela ré como base para o seu recurso, ou seja, de a norma não se aplicar “quando os documentos pretendidos juntar o pudessem ter sido com os articulados e para cuja junção tardia a parte não apresente qualquer justificação”: se a lei prevê a multa quando a junção for tardia e não justificada, não tem lógica
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · PRINCÍPIO DA AUTORRESPONSABILIDADE DA PARTE · RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I - O exercício dos poderes inquisitórios do juiz não pode ser usado para colmatar toda e qualquer falta das partes a respeito da apresentação tempestiva dos meios de prova. II - O juiz apenas deve ordenar diligências de prova não requeridas pelas partes ou indicadas tardiamente quando as mesmas se mostrem necessárias para o apuramento da verdade quanto a factos controvertidos essenciais à justa
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO · DOCUMENTO SUPERVENIENTE · FORÇA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS AUTÊNTICOS · NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO
I - De acordo com o disposto nos art.º 425º e 651º, do NCPC, as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência objectiva ou subjectiva do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância. II – Na primeira hipótese, cabe à parte que pretende oferecer o documento de
CONCORRÊNCIA · PRIVATE ENFORCEMENT · INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · INTERESSE ATENDÍVEL
SUMÁRIO: (da responsabilidade da relatora) I. O réu pode promover a intervenção principal de um co-devedor solidário apenas se alegar a causa de pedir própria do direito de regresso e formular o respetivo pedido de condenação. II- No caso concreto, a Ré, não admite qualquer responsabilidade na matéria controvertida, razão pela qual não alegou os factos que pudessem constituir o fundamento de um
CONCORRÊNCIA · PRIVATE ENFORCEMENT · CONSERVAÇÃO DE MEIOS DE PROVA
Sumário (elaborado pelo Relator): O artigo 613.º, ns. 1 e 3, do Código de Processo Civil, impede que, no mesmo processo, seja proferida nova decisão sobre matéria já decidida.
ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO; TÍTULO DE ESPECIALISTA; · CONTAGEM DO TEMPO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL; · ACTUAÇÃO VINCULADA;
1 – Para efeitos do disposto no artigo 7.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto [na sua redacção vigente em novembro de 2014], o interessado que requer a sua admissão a provas públicas para a atribuição do título de Especialista, deve ter no mínimo 10 anos de experiência profissional no âmbito a área em causa; 2 – A decisão impugnada da autoria do Vice-Presidente do IPP, que
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.