Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 751.º — Ordem de realização da penhora

EM VIGOR desde 01/01/20201 alt.
1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente. 2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior. 3 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses. 4 - Caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado: a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses; b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses. 5 - A penhora pode ser reforçada ou substituída pelo agente de execução nos seguintes casos: a) Quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente; b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados; c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam; d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado; e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior; f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia. 6 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior em que se verifique oposição à penhora, o agente de execução remete o requerimento e a oposição ao juiz, para decisão. 7 - Em caso de substituição, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 745.º, só depois da nova penhora é levantada a que incide sobre os bens substituídos. 8 - O executado que se oponha à execução pode, no ato da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.

Jurisprudência

270 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL9781/22.0T8LRS-A.L1-609-07-2026CLÁUDIA BARATA

    PENHORA · OPOSIÇÃO

    I – No artigo 735º, nº 3 do Código de Processo Civil encontra-se plasmado o principio da proporcionalidade na penhora executiva, o qual determina que a apreensão de bens deve limitar-se aos meios necessários e suficientes para satisfazer a dívida e as custas do processo, visando-se assim a protecção do devedor contra excessos, garantindo que não são penhorados ou vendidos mais bens do que os estri

  • STA040/23.1BCLSB.SA102-07-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO
  • TRL6517/25.7T8SNT-A.L1-730-06-2026ROSA LIMA TEIXEIRA

    OPOSIÇÃO À PENHORA

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil1) I – A oposição à penhora deve ser deduzida no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato, nos termos do artigo 785.º, n.º 1, do CPC, sob pena de extemporaneidade. II – Estando o executado representado por Advogado, a notificação da penhora prevista no artigo 753.º do CPC é v

  • TRL5686/20.7T8ALM-D.L1-818-06-2026TERESA SANDIÃES

    PROVA · VALORAÇÃO EXTRAPROCESSUAL DA PROVA · PENHORA

    Para a valoração extraprocessual da prova, nos termos do art. 421º do CPC, exige-se, além do mais, que tenha sido produzida com audiência contraditória da parte contrária, ou seja, que a contraparte tenha tido a possibilidade no primeiro processo de exercer o contraditório quanto à admissão e produção do meio de prova em causa. O art. 752º, nº 1 do CPC consagra uma regra de responsabilidade subsi

  • STA025/23.8BCLSB.SA111-06-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    OFICIAL · REGISTOS E NOTARIADO · REGIME REMUNERATÓRIO · REGIMES ESPECIAIS

    I - O regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado, fixado no Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, constitui um regime especial autónomo, expressamente ressalvado da aplicação do regime retributivo geral da Administração Pública e normativamente distinto das carreiras de regime especial integradas nesse sistema. II - As revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execu

  • TRL3277/21.4T8LRS-B.L1-203-06-2026JOÃO PAULO RAPOSO

    OPOSIÇÃO À PENHORA · HIPOTECA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    Sumário (da responsabilidade do relator): I. Apenas o titular do direito afetado pela penhora tem legitimidade para deduzir oposição à mesma; II. Iniciando-se obrigatoriamente a penhora pelo bem hipotecado, fica liminarmente prejudicada a aferição da proporcionalidade da mesma face ao valor da execução.

  • TRL9322/24.4T8LRS-B.L1-203-06-2026HIGINA CASTELO

    OPOSIÇÃO À PENHORA · CASA DE HABITAÇÃO

    Sumário I. Segundo interpretação pacífica da doutrina e da jurisprudência, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia apenas ocorre perante uma omissão absoluta de apreciação de uma questão de que o tribunal devesse conhecer, não se verificando quando exista pronúncia sucinta, implícita ou juridicamente desacertada. II. A lei admite expressamente a penhora de imóvel destinado a habitação p

  • TRE2775/10.0TBABF-B.E102-06-2026SÓNIA MOURA

    LITISPENDÊNCIA · PENHORA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · EXECUÇÃO

    Sumário: 1. Quando um credor reclama o seu crédito em execução na qual se efetuou, com prioridade, a penhora de bem que foi penhorado noutra execução por si instaurada, não ocorre litispendência se prosseguirem ambas as execuções. Com efeito, ainda que se trate da cobrança do mesmo crédito nas duas execuções, o bem penhorado apenas pode ser vendido na execução onde o credor reclamou o seu crédito

  • TRG3447/24.3T8VNF-E.G128-05-2026PAULO REIS

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · EMBARGOS DE EXECUTADO · PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA · DESISTÊNCIA DO PEDIDO

    I - A necessidade de segurança jurídica e o princípio da autorresponsabilidade do executado justificam que a petição de oposição se submeta ao princípio da concentração da defesa, segundo o qual, toda a defesa do executado deve ser deduzida na oposição à execução e, portanto, só há um momento de defesa do executado ao pedido executivo, ainda que o executado possa deduzir em defesa separada os inci

  • TRL5451/13.8TBALM-B.L1-726-05-2026JOÃO NOVAIS

    OPOSIÇÃO À PENHORA · RENDAS · QUOTA

    Sumário: I - O artigo 784.º do C.P.C. estabelece os seguintes fundamentos para oposição à penhora: Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequend

  • TRL4649/24.8T8OER-B.L1-221-05-2026RUTE SOBRAL

    PENHORA · OPOSIÇÃO · AVALISTA · BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Não pretendendo a exequente prevalecer-se de garantia real acordada em mútuo bancário, consistente em hipoteca sobre imóvel sito no Brasil, instaurando a execução apenas contra o avalista de livrança preenchida de acordo com o pacto celebrado, não procede a oposição à penhora com base no fundamento de que esta se deveria te

  • TRL3929/25.0YRLSB-221-05-2026PEDRO MARTINS

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · PREVENÇÃO DE JURISDIÇÃO

    Sumário: I\ Com o requisito negativo mencionado no art. 980/-c do CPC, qual seja, que a sentença “provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei […]”, a lei quer evitar o recurso abusivo à jurisdição estrangeira, isto é, que a acção tenha sido proposta no tribunal estrangeiro, com manipulação de elementos de facto (por exemplo, a fixação de domicílio

  • TRP5037/24.1T8PRT-B.P113-05-2026RAQUEL CORREIA LIMA

    JUSTO IMPEDIMENTO · ACESSO AO DIREITO · CITAÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - O artº 784º do CPC estabelece taxativamente os fundamentos da oposição à penhora. II - De acordo com o artº 737º do CPC, mesmo nos casos de penhora de instrumentos de trabalho e bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica, os bens podem ser penhorados caso a execução sirva para pagar o preço de aquisição dos bens.

  • TRE555/06.6TBPTG-E.E107-05-2026SÓNIA MOURA

    OPOSIÇÃO À PENHORA · PRAZO

    Sumário: Ainda que o prazo para dedução de oposição à penhora seja de 10 dias, nos termos do artigo 785.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, se, por erro da Agente de Execução, o Executado foi notificado de que dispunha do prazo de 20 dias para esse efeito, sob a invocação do artigo 856.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, é este o prazo a considerar, por força do disposto no artigo 157.º, n.º

  • TRL4649/24.8T8OER-C.L1-630-04-2026GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    AVAL · EXECUÇÃO

    I. O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente. II. Não figurando o devedor principal como parte na execução, e considerando que os bens dados de garantia (hipoteca e penhor)

  • TRP2335/24.8T8PRT-A.P124-03-2026ALBERTO TAVEIRA

    PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO · VENCIMENTO ANTECIPADO · INTERPELAÇÃO · NÃO PAGAMENTO DE UMA PRESTAÇÃO

    I - O regime legal de perda do benefício do prazo, artigo 781.º do Código Civil, reveste natureza supletiva, podendo ser afastado por convenção das partes a coberto do princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405.º do Código Civil. II - Sendo a norma do artigo 871.º do Código Civil norma supletiva, tendo sido expressamente convencionado que o não pagamento de uma prestação “importa o

  • TRG143/08.2TBMLG-E.G119-03-2026ANIZABEL PEREIRA

    EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · OPOSIÇÃO À PENHORA · EXTENSÃO DA PENHORA · CÁLCULO DO CUSTO DA PRESTAÇÃO

    I- Exemplo de oposição à penhora que o executado repute de ilegal é o seguinte: se o âmbito da execução foi maior do que o devido, isto é, se abranger mais meios e bens do que o que resulta do título, o executado pode opor-se, seja nos termos do art. 784º, al. c) por analogia, seja nos termos da 2ª parte do artigo 784º, n.º 1, alínea a), do CPC. II- Na execução para prestação de facto, a avaliaçã

  • TRL7104/19.4T8ALM-B.L1-205-03-2026TERESA BRAVO

    OPOSIÇÃO À PENHORA · INDEFERIMENTO LIMINAR · PROCESSO EQUITATIVO · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Em processo executivo o executado pode defender-se por dois meios: opondo-se à execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, através de embargos de executado (cf. art.º 728º e seguintes do CPC); ou opondo-se à penhora, quando entenda que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser, qu

  • TRP1079/20.4T8OVR-B.P126-02-2026PAULO DUARTE TEIXEIRA

    PENHORA · PENHORA DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE · FALTA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS

    I - Todos os bens do devedor suscetíveis de penhora respondam pelo cumprimento das suas obrigações, mas a penhora está limitada aos principio da proporcionalidade, consagrado no art.º 735º, nº 3 do CPC, e aos limites do art. 751º, nº4, do CPC, os quais, visam efectivar a protecção constitucional do direito à habitação. II - Os requisitos dessa norma são aferidos de forma objectiva, tendo em cont

  • TRE159/23.9T8CBA-B.E126-02-2026ANA PESSOA

    PENHORA · PROPORCIONALIDADE · EXECUÇÃO · SALÁRIO

    Sumário1: O princípio da proporcionalidade deve ser utilizado não só para apreciar se a penhora excede (ou não) os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 751.º do Código de Processo Civil, mas também para determinar, caso se conclua pela existência de excesso, qual ou quais dos bens do executado devem permanecer penhorados, em vista da realização da finalidade última da execução – integral satis

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.