Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 27.º — Suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação

EM VIGOR desde 10/02/2019
1 - A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou a citação do representante legítimo do incapaz. 2 - Se estes ratificarem os atos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos atos não ratificados, que podem ser renovados. 3 - Se a irregularidade verificada consistir na preterição de algum dos pais, tem-se como ratificado o processado anterior, quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetição da ação ou da renovação dos atos, é aplicável o disposto no artigo 18.º. 4 - Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos à anulação, não se considera completada a prescrição ou caducidade antes de findarem estes dois meses.

Jurisprudência

1910 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1080/202513-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL22119/24.2T8LSB-A.L1-809-07-2026CARLA MATOS

    ALIMENTOS · ANGOLA · INCUMPRIMENTO · FGADM

    Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I. Os mecanismos de Cooperação Judiciária Internacional para Cobrança de Alimentos ratificados pelo Estado Português não devem ser ignorados ou menosprezados. II. Estes mecanismos devem ser articulados com os mecanismos internos instituídos a propósito do incumprimento da prestação Alimentícia. III. Razão pela qual, havendo indicação de qu

  • TRG6866/24.1T8BRG.G102-07-2026PAULO REIS

    PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL · FACTOS NÃO ALEGADOS · FACTOS COMPLEMENTARES · FACTOS CONCRETIZADORES

    I - Incluem-se nos poderes de cognição do Tribunal determinados factos não alegados pelas partes nos respetivos articulados: os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; os factos notórios e aqueles de q

  • TRG5623/23.7T8BRG.G202-07-2026MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS

    ACÇÃO POPULAR · INEPTIDÃO (DE PEDIDO AMPLIADO) POR FALTA DE CAUSA DE PEDIR · PRESSUPOSTOS · INTERESSES DIFUSOS

    i. Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual do autor implicaria a imediata improcedência do pedido nela fundado, e não tendo o autor reagido a esse entendimento (não obstante despacho judicial convidando-o expressamente a exercer o respectivo contraditório), não pode depois este, em sede de recurso da decisão final de mérito (onde tais factos foram considerados assentes,

  • TRP928/21.4T8VNG.P101-07-2026CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO CONTRATO · RESTITUIÇÃO DO LOCADO · ATRASO NA RESTITUIÇÃO

    I - O despacho de não admissão de documentos que não tenha sido impugnado pela via de recurso autónomo transita em julgado, o que impede a reapreciação, em sede de recurso da decisão final, da questão que dele foi objecto. II - A ampliação da decisão da matéria de facto, tal como a impugnação da decisão da matéria de facto, está sujeita ao cumprimento dos ónus a que se refere o art. 640.º, n.º 1

  • TRP1221/19.8T8AMT.P101-07-2026CARLOS GIL

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · SERVIDÃO DE PASSAGEM · POSSE

    I - Embora, o autor esteja onerado a alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 5º, n 1 do Código de Processo Civil), isso não significa que, sob pena de ineptidão da petição inicial, deva alegar todos os factos necessários à procedência da ação, já que podem ser atendidos factos complementares ou concretizadores nos termos previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Có

  • TRL17478/25.2T8LSB.L1-430-06-2026CARMENCITA QUADRADO

    AÇÃO DE PROCESSO COMUM · SENTENÇA NÃO CONTESTADA · EFEITOS DA REVELIA · MANIFESTA SIMPLICIDADE DA CAUSA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- A aplicação do estatuído no artigo 57.º, n.º 2, do CPT e a fundamentação da sentença por simples adesão ao alegado pelo autor, só podem ocorrer se a causa se revestir de manifesta simplicidade; II- Não ocorre manifesta simplicidade da causa quando são invocados na petição inicial realidades e conceitos jurídicos que carecem de explicitação, como, por

  • TRL4953/19.7T8LSB-F.L1-625-06-2026ISABEL TEIXEIRA

    REPRESENTAÇÃO · RATIFICAÇÃO · FORMA · AUTORIDADE DE CASO JULGADO

    Sumário: I A não ratificação de acto processual praticado sem poderes de representação (art. 268.º do Código Civil) não constitui um acto jurídico sujeito a forma ou a poderes especiais, mas a mera ausência de ratificação; por isso, é irrelevante que a primeira declaração de não ratificação tenha sido subscrita por mandatária sem poderes especiais, sendo certo que tal "falha", se existisse, fica

  • TRL18064/21.1T8LSB.L1-225-06-2026ARLINDO CRUA

    TRANSMISSÃO DE CRÉDITO · SUB-ROGAÇÃO LEGAL

    I - No âmbito da transmissão de créditos, a sub-rogação legal, prevista no nº. 1, do artº. 592º, do Cód. Civil, ocorre independentemente da vontade e consentimento dos sujeitos originários da relação obrigacional – credor e devedor -, possibilitando ao terceiro, cumpridor da obrigação, e garante do cumprimento ou directamente interessado na satisfação do crédito, ficar sub-rogado nos direitos do c

  • TRL44371/23.0YIPRT.L1-225-06-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · INJUNÇÃO · CLÁUSULA PENAL · EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. Além das situações de superveniência objetiva e subjetiva, resultantes do artigo 425º do Código de Processo Civil, a junção de documentos na fase de recurso depende da necessidade de, perante a fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, provar factos com cuja relevância o recorren

  • STJ4657/19.0T8.FNC.L1.S125-06-2026MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    RECURSO DE REVISTA · DUPLA CONFORME · DESCARACTERIZAÇÃO · DESPACHO SANEADOR

    I - Não se verifica a dupla conformidade decisória que impede o recurso de revista quando duas decisões são de sinal contrário (absolvição / condenação) e, nesse sentido, assentes em fundamentação essencialmente diferente. II - O alcance exacto de uma decisão de absolvição da instância no despacho saneador, no caso, por falta de personalidade judiciária da herança autora, tem de ser obtido por int

  • TRE1282/23.5T8STB.E218-06-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    CASO JULGADO · INEXISTÊNCIA JURÍDICA · DEVER DE ACATAMENTO POR PARTE DOS TRIBUNAIS INFERIORES · ANULAÇÃO DE SENTENÇA

    No caso em apreço, por impedimento decorrente do caso julgado formal formado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de maio de 2025, o despacho de aperfeiçoamento proferido pelo tribunal de primeira instância não pode produzir os efeitos a que tendia, pelo que se declara a sua ineficácia, que se estende aos atos subsequentes ao mesmo, incluindo, portanto, a sentença recorrida.

  • TRE212/25.4T8SSB.E118-06-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    CONDOMÍNIO · ILEGITIMIDADE · IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS

    1. Na interpretação do regime aplicável à intervenção processual do condomínio da propriedade horizontal, plasmado no artigo 12.º, alínea e), do Código de Processo Civil e nos artigos 1433.º, n.º 6 e 1437.º do Código Civil, é de sufragar o entendimento que se desdobra nas seguintes proposições: o condomínio é a parte processual; o administrador é o representante judiciário da parte e, na ação de i

  • TRL8187/21.2T8LSB-B.L1-116-06-2026FÁTIMA REIS SILVA

    DEPOIMENTO DE PARTE · TEMAS DA PROVA · CONFISSÃO

    Sumário[1] 1- Na fase da instrução do processo, tendo sido fixado um tema de prova que comporta um juízo sobre factos concretamente alegados, o princípio da aquisição processual permite que a alegação de uma das partes seja factualmente completada com a de outra, nomeadamente quando sejam alegados factos negativos impugnados mediante a alegação de factos positivos pela outra parte. 2 – Quando o

  • TCAN00889/216.1BEAVR12-06-2026PAULA MOURA TEIXEIRA

    IRS; · ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS; CORREÇÕES ARITMÉTICAS; · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ;

    I. O fundamento que legitimou a correção consubstanciou-se tão só no disposto no art.º 5º nº 1 h) do CIRS, (à data dos factos) pelo que a Administração Tributária, tinha o ónus de alegar e provar factos donde se pudesse extrair aquela conclusão, em conformidade com o artigo 342.º do Código Civil, aplicável ao caso em apreço por força da alínea f) do art.º 2.º do CPT em vigor. II. compete à Adm

  • TRG513/20.8Y2BRG-A.G111-06-2026CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA

    INVENTÁRIO PARA PARTILHA DO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL · RELAÇÃO DE BENS · BENS SITUADOS NO ESTRANGEIRO · PRINCÍPIO DA UNIDADE E UNIVERSALIDADE DO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL

    I - Concluindo-se estar verificada a competência internacional dos tribunais portugueses de acordo com as regras processuais, devem ser relacionados e partilhados, independentemente da sua situação, todos os bens objecto de comunhão, de acordo com o princípio da unidade e universalidade do património comum do casal. II - Os recursos, nas suas variadas vertentes, destinam-se a possibilitar à parte

  • STA0561/12.1BELSB11-06-2026ADRIANO CUNHA

    LITISPENDÊNCIA · SINDICATO · IDENTIDADE DE PEDIDO

    I - A exceção da “litispendência” pressupõe a repetição de uma causa antes de a primeira ser decidida por decisão transitada em julgado (aqui se distinguindo da exceção do “caso julgado”, que pressupõe a decisão transitada em julgado da causa anterior), sendo que há repetição de uma causa quando se propõe ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; haverá identidade de

  • TRP2160/21.8T8PNF.P109-06-2026PATRÍCIA COSTA

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DE RECURSO · INQUÉRITO CRIMINAL · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO

    I - Do regime previsto no artigo 634.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não resulta a proibição de cada um dos litisconsortes litigar por si na instância de recurso. II - Atento o disposto nos artigos 91.º e 92.º do Código de Processo Civil, não deve ser determinada a suspensão da instância de recurso até ser proferida decisão em inquérito criminal iniciado por denúncia apresentada pelo recorr

  • TRL9498/21.2T8LSB-A.L1-203-06-2026FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO · APRESENTAÇÃO · INDEFERIMENTO

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Decorre dos arts. 423º, n.º1, e 429º, n.º1 e 2, do CPC, que, nas situações em que os documentos se encontram em poder de terceiros (além de outra que não releva para a presente decisão), incumbe ao juiz apreciar se os factos que a parte requerente da sua angariação para o processo pretende provar têm interesse para a decisão da causa. II. Quando o documento

  • TCAN03551/25.0BEPRT03-06-2026LUÍS MIGUEIS GARCIA

    INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES;

    I) Cfr. Ac. do TCAS, de 08-01-2026, proc. n.º 49610/25.0BELSB.CS1: I - Não se confunde a consulta eletrónica com a reprodução eletrónica, as quais são modalidades de acesso à informação distintas e com diverso tratamento; II - A consulta, designadamente eletrónica, é sempre gratuita, por tal resultar da al. a) do n.º 1 do artigo 13.º da LADA e da sua exclusão do disposto no artigo 14.º

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.