Jurisprudência
646 acórdãos aplicam este artigoPRINCÍPIO INQUISITÓRIO · APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO · PRAZO
I - A admissão de documentos após o prazo previsto no artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil depende da demonstração de que a sua apresentação anterior não foi possível ou de que a respetiva junção se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. II - Não se verifica impossibilidade de apresentação anterior quando a parte tinha acesso aos documentos ou podia obtê-los mediante di
CRIME DE BURLA · ASTUCIA · INSTRUMENTALIZAÇÃO DE CONCRETA PREDISPOSIÇÃO DA VÍTIMA E APROVEITAMENTO DE FRAGILIDASDES EMOCIONAIS
I. Ainda que a vítima possa revelar predisposição genérica para acreditar em práticas espirituais ou fenómenos sobrenaturais, o erro típico da burla verifica-se quando o agente instrumentaliza essa predisposição, levando-a a acreditar que possui dons e poderes específicos aptos a resolver o concreto problema que a aflige, determinando-a, por esse meio, à realização de atos de disposição patrimonia
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DESPORTIVA · SIMULAÇÃO
I - É nulo, com fundamento na fraude à lei, o contrato de intermediação desportiva a que é aposta data posterior à data da sua assinatura, ocorrendo esta quando é assinado outro contrato da mesma natureza com vigência por dois anos, visando aquele procedimento contornar os obstáculos legais que vedam a vigência por mais de dois anos de tais contratos e obstam à sua renovação automática. II - Tal
DOCUMENTOS JUNTOS COM AS ALEGAÇÕES · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
I – Na impugnação judicial os documentos devem ser apresentados pelas partes com os respectivos articulados. II – Contudo, pode admitir-se, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 423.º do CPC, que os documentos sejam apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final e, após esse limite temporal, podem ainda ser admitidos os documentos cuja apresentação não tenha
AMPLIAÇÃO DO RECURSO · RÉPLICA · QUESTÕES NOVAS
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. A ampliação do âmbito do recurso, conforme artigo 636.º, n.º 1, do CPCivil, pressupõe que a parte vencedora tenha decaído quanto a um dos fundamentos que deduziu e, pois, que o Tribunal recorrido tenha apreciado o mérito de tal fundamento e preterido o mesmo. II. Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se a
ARTICULADO SUPERVENIENTE · FACTOS ESSENCIAIS
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não é admissível articulado superveniente que não contenha a alegação de factos principais ou essenciais, visando, ao invés, descobrir se tais factos, não alegados, existem ou não.
DIVÓRCIO · ALIMENTOS · CESSAÇÃO
Sumário: I. A alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que a prova produzida, aponta em direção diversa, e delimita uma conclusão diferente da obtida na 1.ª Instância. II. O conhecimento da impugnação da matéria de facto depende da observância pelo recorrente do cumprimento dos ónus previstos no
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO · FORMA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO
I - Apesar da prolixidade e complexidade das conclusões, não se justifica formulação de convite ao recorrente para as sintetizar, se, não obstante as referidas deficiências, as mesmas não põem em causa o exercício esclarecido do contraditório pelo recorrido e as mesmas permitem identificar as questões sobre as quais se tem de pronunciar o tribunal de recurso. II - O critério relevante para apreci
PROCESSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
I - Do artigo 423.º do CPC extrai-se que os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos: a) com o articulado respectivo (a regra); b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (com multa); c) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sendo admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtu
NULIDADES DA SENTENÇA, EXCESSO DE PRONÚNCIA; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTO E OS FUNDAMENTOS; · ARTIGOS 23º DO CIRC; CUSTOS INDISPENSABILIDADE, DUPLICAÇÃO; ARTIGO 88º, N.º8 DO CIRC; · TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
I. As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa. II. Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dad
IRS · TRESPASSE · PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL · SIMULAÇÃO
I – De acordo com o disposto no artigo 394º, nº 2 do Código Civil Português, a prova da simulação não pode ser feita através de prova testemunhal, No entanto, quando exista prova documental indiciária da existência de simulação, a mesma pode ser admitida quando sirva para complementar tais documentos, que apenas se poderão tornar-se completos se conjugados com a prova secundária que se concede pos
ATIPICIDADE DA EXPRESSÃO "CHEIRAS MAL"
A expressão “cheiras mal” não contem qualquer juízo ofensivo da honra ou consideração do assistente e também não existe prova suficiente de que a intenção da arguida tenha sido a de ultrajar o assistente ou de ferir o bom nome e reputação deste, mas apenas a de constatar uma realidade comprovada por outras pessoas. (Sumário da responsabilidade exclusiva do Relator)
RESPONSABILIDADE MÉDICA · MEDICINA DENTÁRIA · OBRIGAÇÃO DE MEIOS · OBRIGAÇÃO DE RESULTADOS
I - No contrato de prestação de serviços médicos, a obrigação contratual do médico constitui clássico exemplo de uma obrigação de meios, não estando ele vinculado à obtenção de determinado resultado como sucede numa obrigação de resultado. Caberá, neste caso, ao agente o ónus de provar que actuou em conformidade com a leges artis recomendáveis no contexto do caso concreto. II - Nas intervenções
CONTRADITA · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
Sumário: 1. O incidente de contradita serve para demonstrar qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer, nos termos do artigo 521.º do Código de Processo Civil, logo, este incidente não visa demonstrar a falta de veracidade do conteúdo do depoimento da testemunha. 2
DIREITO À PROVA · DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA
I - No plano constitucional a lei concebe protecção do direito fundamental à reserva da vida privada no art. 26.°, n.º 1, CRP. II - Todavia, tal protecção pode ceder quando e na medida em que se mostre necessário a salvaguarda de outros direitos da mesma natureza, mormente os que se relacionam com o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que esse direito tem em vista (art. 20.º, n.ºs 1 e
PROPRIEDADE HORIZONTAL · INOVAÇÃO · APROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA INOVAÇÃO
I - Em sede de recurso, só é admissível a junção de documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância. II - A colocação de aparelho de ar condicionado
PESSOA COLECTIVA · PENA DE MULTA · QUANTITATIVO DIÁRIO · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - O quantitativo diário da pena de multa aplicada a uma pessoa coletiva deve ser fixado em função da concreta situação económica e financeira da mesma, sendo insuficiente, para estabelecer tal quantitativo, o raciocínio segundo o qual “não se tendo apurado dados atuais concretos da arguida pessoa coletiva, mas encontrando-se a mesma ainda em laboração, e tratando-se de uma pessoa coletiva, enten
IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL · DIREITO À PROVA · DOCUMENTO EM PODER DE PARTE CONTRÁRIA
1- Nas ações declarativas de valor superior a metade da alçada da relação em que o juiz tenha dispensado a realização da audiência prévia e uma ou ambas as partes requeiram, nos termos do n.º 3 do art. 593º do CPC, a realização de audiência prévia potestativa, os despachos antes proferidos pelo tribunal (dispensando a realização de audiência prévia, proferindo saneador tabular, enunciando o objeto
CONTRATO PROMESSA · CONDIÇÃO RESOLUTIVA · INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
1- O despacho em que se indeferiu o requerimento probatório formulado na petição inicial para que se oficiasse a determinada instituição bancária, solicitando a emissão e junção aos autos de declaração em que fossem prestadas determinadas informações, na medida em que se reconduz ao indeferimento de requerimento de prova, é imediata e autonomamente recorrível (art. 644º, n.º 2, al. d) do CPC), pel
INQUISITÓRIO · VERDADE MATERIAL · JUNÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS
I - A nulidade do Acórdão resulta da inadmissibilidade da prática do acto decisório mesmo, por pressupor a apreciação prévia ou prejudicial de um recurso anteriormente interposto e não conhecido. II - A decisão-“adiantada” não é nula por causa do seu conteúdo formal, sendo, sim, nula por (por causa de) ter sido proferida fora da ordem processual devida. É, por assim dizer, o desordenamento ou des
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.