Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 150.º — Manutenção da ordem nos atos processuais

EM VIGOR
1 - A manutenção da ordem nos atos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual toma as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, podendo, nomeadamente, e consoante a gravidade da infração, advertir com urbanidade o infrator, retirar-lhe a palavra quando se afaste do respeito devido ao tribunal ou às instituições vigentes, condená-lo em multa ou fazê-lo sair do local, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber. 2 - Não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa. 3 - O magistrado faz consignar em ata, de forma especificada, os atos que determinaram a providência. 4 - Sempre que seja retirada a palavra a advogado, a advogado estagiário ou ao magistrado do Ministério Público, é, consoante os casos, dado conhecimento circunstanciado do facto à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares, ou ao respetivo superior hierárquico. 5 - Das decisões referidas no n.º 1, salvo a de advertência, cabe recurso, com efeito suspensivo da decisão. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recurso da decisão que retire a palavra a mandatário judicial ou lhe ordene a saída do local onde o ato se realiza tem também efeito suspensivo do processo e deve ser processado como urgente. 7 - Para a manutenção da ordem nos atos processuais, pode o tribunal requisitar, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direção do juiz que presidir ao ato.

Jurisprudência

945 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ166/20.3YHLSB.L2.S1-A07-07-2026MARIA DE DEUS CORREIA

    RECURSO DE REVISÃO · ADMISSIBILIDADE · PRESSUPOSTOS · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

    As decisões proferidas pelo TJUE ao abrigo da al. b) do n.º 3 art. 19.º do Tratado sobre a UE e do art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE não são decisões definitivas de uma

  • TRL4140/22.7T8LSB.L1-225-06-2026TERESA BRAVO

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS

    1. No que toca ao dever de prestação de alimentos de ascendentes em relação aos seus descendentes, concretamente, no que aqui releva, dos pais aos filhos, importa salientar que aquele não cessa com a maioridade destes, na medida em que a obrigação de prestação de alimentos poderá manter-se no caso previsto no art.º 1880º, do CC. 2. A obrigação alimentícia é irrenunciável e pessoal pelo que nunca

  • TRG3482/23.9T9VCT.G223-06-2026CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · IMUNIDADE DE ADVOGADO NO EXERCÍCIO DO MANDATO FORENSE · EXPRESSÕES NECESSÁRIAS À DEFESA DA CAUSA

    I - No crime de difamação, o bem jurídico protegido é a honra o qual apresenta uma perspetiva individual (o bom nome) e uma perspetiva social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa por parte dos outros; II - Como entendeu este Tribunal da Relação de Guimarães, aos advogados são asseguradas no exercício da sua profissão, as i

  • TRL2378/22.6T9BRR.L1-306-05-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    RENÚNCIA DO DIREITO DE ACUSAÇÃO PARTICULAR · COMPARTICIPANTE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Ainda que nos crimes dependentes de acusação particular o Ministério Público assuma uma posição subordinada, ele não deve, de modo algum, ser configurado como um mero colaborador do assistente, mantendo a sua autonomia intacta e, como tal, mantém, integralmente, todos os seus poderes, procedendo oficiosamente às diligências que julgar indispensáveis à

  • TRP3834/24.7T9AVR-B.P106-05-2026MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · OMISSÃO · CONSEQUÊNCIAS · IRREGULARIDADE

    I – O princípio do contraditório é um princípio estruturante do direito processual penal, assim como do processo civil, e só será plenamente cumprido quando se assegura à parte a possibilidade de se pronunciar, contrariando e discutindo, os factos que a afetem. II – O contraditório consiste na obrigatoriedade de ouvir o arguido, ou outro interveniente processual, antes de ser tomada uma decisão q

  • TRL3052/23.1T9LRS.L1-923-04-2026ANA MARISA ARNÊDO

    DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · CRIME DE DIFAMAÇÃO · CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. No âmbito da fundamentação exigida às decisões instrutórias, em particular nos despachos de não pronúncia e para o que agora releva, no que concerne à enumeração dos factos suficientemente indiciados e dos não indiciados, a jurisprudência não é uniforme. II. Quanto a nós, estamos convictos que, no despacho de não pronúncia terá, pelo menos, de consta

  • TRG6379/23.9T9BRG.G114-04-2026PAULO CORREIA SERAFIM

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · EXPRESSÕES UTILIZADAS EM PEÇA PROCESSUAL · POTENCIAL OFENSIVO DA EXPRESSÃO · ATIPICIDADE DA CONDUTA

    I - Atento o caráter residual de intervenção do direito penal, este só deve operar quando a conduta violadora do bem jurídico (honra e consideração) assuma potencialidade para ofender o núcleo de qualidades morais que permitem que a pessoa visada tenha auto-estima e se sinta bem reputada face aos demais membros comunitários. Para esta apreciação contribuem fatores como o contexto em que as palavra

  • TRL1141/03.8YYLSB-F.L1-626-03-2026ADEODATO BROTAS

    TÍTULO EXECUTIVO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · LIVRANÇA · PREENCHIMENTO ABUSIVO

    Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-Em face do que dispõe o artº 6º da Lei 41/2013, de 26/06, a uma execução instaurada em 29/10/2003, aplica-se o regime em vigor à data da sua instauração, no caso, o regime executivo resultante da reforma introduzida pelo DL 38/2003, de 08/03, isto no que respeita a matérias relativas: i)- ao título executivos; ii)- às formas do processo executivo; iii)- ao requer

  • TCAN00733/13.1BEBRG20-03-2026ANA PAULA ADÃO MARTINS

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA; · ART. 642º CPC; JUSTO IMPEDIMENTO; · NULIDADES DECISÓRIAS; ARTIGO 615º CPC;

    I - A pretendida inaplicabilidade da multa prevista no nº 1 do artigo 642º do CPC, “por inexistência de culpa na omissão verificada”, mais não é do que a alegação do “justo impedimento”, previsto e regulado nos artigos 139º, nº 4 e 140º do CPC. II - Tal mecanismo tem de ser expressa e oportunamente invocado, o que não sucedeu no caso em apreço.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n

  • TRP530/22.3T9PRT.P225-02-2026AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · EXPRESSÕES PROFERIDAS EM CONTEXTO DE CONFLITO FAMILIAR GRAVE · ATIPICIDADE CONEXA COM A DEFESA DE INTERESSES DE MENORES DESCENDENTES

    I - Tendo as expressões sido proferidas exclusivamente no âmbito de um processo de promoção e proteção de menores, num cenário de elevada conflitualidade parental, e visando a salvaguarda do bem-estar dos filhos, não tiveram qualquer projeção pública. II - Embora se trate de juízos de valor subjetivos, redigidos em linguagem emotiva e dura, encontram-se funcionalmente ligados à argumentação quant

  • TRL563/21.7T9LSB.L1-524-02-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    LAPSO DE ESCRITA · CORRECÇÃO OFICIOSA · LEGITIMIDADE · DEMANDANTE CIVIL

    I - Os meros lapsos de escrita evidenciados no próprio texto da sentença recorrida são suscetíveis de correção oficiosa pelo Tribunal de recurso - artigo 380.º, n.ºs 1, alínea b) e 2 do Código de Processo Penal. II - O assistente e o demandante civil carecem de legitimidade para requerer a realização de prova referente à determinação da sanção a aplicar. III - A intervenção do demandante civil r

  • TRE1791/24.9T8FAR.E112-02-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ANULAÇÃO DE SENTENÇA

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Não é possível apreciar se as novas funções que foram atribuídas a uma trabalhadora implicaram uma desvalorização profissional e eram desadequadas às suas aptidões, qualificação profissional e conhecimentos, se não constar da matéria factual a descrição, em concreto, das funções que essa trabalhadora até então

  • TRC197/25.7T8MGR.C110-02-2026n.º 1FONTE RAMOS

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES · DIREITO DE HABITAÇÃO E USO · UNIÃO DE FACTO

    I. A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, tendo em conta o teor da pretensão do autor e dos fundamentos em que a baseia. II. Além do pedido e da causa de pedir, importa tomar em conta, na decisão sobre a questão da competência em razão da matéria, as leis de organização judiciária (cf. art.ºs 40º, n.º 2 da LOSJ e 65º do CPC). III. No litígio rel

  • TRL303/25.1T8AGH-E.L1-110-02-2026AMÉLIA SOFIA REBELO

    OBJECTO DO RECURSO · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL · CASO JULGADO · INSOLVÊNCIA

    Sumário Da responsabilidade da relatora, cfr art. 663º, nº 7 do CPC.: I - O objeto do recurso corresponde às decisões por ele impugnadas, é delimitado pelo objeto destas, e definido pelas conclusões das alegações. II - Ao tribunal de recurso está vedada a apreciação de questões precludidas por ausência de arguição de vícios da sentença ou de ampliação do objeto do recurso. III – O princípio do

  • TRL6186/21.3T9LSB.L1-908-01-2026ANA PAULA GUEDES

    OFENSAS À HONRA · DIFAMAÇÃO · PROCESSO JUDICIAL

    (da responsabilidade da Relatora) I. O direito à honra tem como um dos seus pressupostos que o facto seja falso ou socialmente irrelevante. II. Tal não ocorre no caso de expressões feitas no âmbito de um processo judicial, quando estas se mostram relevantes para a sua procedência, não excedem o necessário para tal e não se traduzem numa mera convicção subjetiva. III. Assim, não cometem as argui

  • TRL1955/16.9T8VFX.L1-109-12-2025ANDRÉ ALVES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RELATÓRIO ANUAL DO FIDUCIÁRIO

    Sumário (elaborado pelo relator): I – A exoneração do passivo restante constitui uma fase do processo de insolvência das pessoas singulares, na qual assume decisiva importância o procedimento. II – A oficiosidade do conhecimento, a final, dos fundamentos substantivos de recusa da exoneração do passivo restante filia-se num interesse de ordem pública que o procedimento corporiza. III – Nos casos

  • TRL24272/23.3T8LSB-B.L1-828-11-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    SUSPEIÇÃO · JUIZ · MÁ-FÉ · LITIGÂNCIA

    Sumário: I. Conforme resulta do artigo 123.º do CPC e da referência legal à possibilidade de apenas serem produzidas as diligências que se mostrem necessárias, confere-se ao Presidente do Tribunal da Relação a tomada de decisão, não só sobre a pertinência das provas requeridas, mas também, sobre a sua necessidade para a decisão do incidente. II. Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavo

  • TC371/202421-10-2025Rui Guerra da Fonseca
  • STJ20133/22.1T8PRT.P1.S115-10-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISTA · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · NULIDADES · NULIDADES DE ACÓRDÃO

    I - Se compararmos esta Reclamação para a Conferência com a que foi apresentada igualmente para a Conferência, por referência à Decisão Singular de rejeição parcial do recurso de revista elaborada pelo relator deste Aresto, verificamos uma coincidência parcial entre o seu conteúdo e uma reincidência também dos seus propósitos. II - Do cruzamento entre a fundamentação do extenso requerimento dedu

  • STA0106/19.2BEPRT15-10-2025FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstr

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.