Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 120.º Prescrição das sanções contra-ordenacionais

EM VIGOR desde 05/07/2001
As sanções por contra-ordenação fiscal prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02561620-12-2000BAETA DE QUEIRÓZ

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · ISENÇÃO FISCAL. · REVOGAÇÃO. · PRESCRIÇÃO.

    I - Concedidos benefícios fiscais consistentes na isenção de contribuição industrial durante doze anos, fica paralisada a operação da respectiva norma de incidência, evitando que os factos tributários ocorridos ao longo desses anos gerem a obrigação de imposto. II - Declarada a caducidade desses incentivos, e procedendo-se às respectivas liquidações, é de julgar extinta a instância na corresponde

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.