Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 11.º Interpretação e integração de lacunas

EM VIGOR desde 27/02/2021
1 - Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis. 2 - Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei. 3 - Persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários. 4 - As lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são susceptíveis de integração analógica.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS648/09.8BECTB19-06-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    REGIME SIMPLIFICADO · CORREÇÕES · AÇÃO INSPETIVA · IRS

    I - Estando o sujeito passivo enquadrado no regime simplificado, nunca tendo, no momento oportuno, optado pela aplicação do regime da contabilidade organizada, encontra-se a AT legitimada, em sede inspetiva, a avaliar indiretamente o valor dos rendimentos, não tendo, neste caso, que demonstrar qualquer impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à cor

  • STA02561620-12-2000BAETA DE QUEIRÓZ

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · ISENÇÃO FISCAL. · REVOGAÇÃO. · PRESCRIÇÃO.

    I - Concedidos benefícios fiscais consistentes na isenção de contribuição industrial durante doze anos, fica paralisada a operação da respectiva norma de incidência, evitando que os factos tributários ocorridos ao longo desses anos gerem a obrigação de imposto. II - Declarada a caducidade desses incentivos, e procedendo-se às respectivas liquidações, é de julgar extinta a instância na corresponde

  • STA02373606-10-1999BENJAMIM RODRIGUES

    PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA · GERÊNCIA DE FACTO E DE DIREITO

    I - A lei reguladora do regime de prescrição da dívida tributária é a que vigorar à data da sua constituição. II - Essa lei, como a que a altere, porque relativa às garantias dos contribuintes (elemento essencial dos impostos), está sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República e não pode ser objecto de aplicação analógica. III - Por virtude do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.