Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 16.º Capacidade tributária

EM VIGOR
1 - Os actos em matéria tributária praticados pelo representante em nome do representado produzem efeitos na esfera jurídica deste, nos limites dos poderes de representação que lhe forem conferidos por lei ou por mandato. 2 - Salvo disposição legal em contrário, tem capacidade tributária quem tiver personalidade tributária. 3 - Os direitos e os deveres dos incapazes e das entidades sem personalidade jurídica são exercidos, respectivamente, pelos seus representantes, designados de acordo com a lei civil, e pelas pessoas que administrem os respectivos interesses. 4 - O cumprimento dos deveres tributários pelos incapazes não invalida o respectivo acto, sem prejuízo do direito de reclamação, recurso ou impugnação do representante. 5 - Qualquer dos cônjuges pode praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e ainda os relativos aos bens ou interesses de outro cônjuge, desde que este os conheça e não se lhes tenha expressamente oposto. 6 - O conhecimento e a ausência de oposição expressa referidas no número anterior presumem-se, até prova em contrário.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA062/1015-09-2010JORGE DE SOUSA

    PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL · ACORDO DOS PERITOS

    I - O art. 86.º, n.º 4, da LGT, ao não permitir que na impugnação do acto tributário de liquidação, em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, possa ser invocada qualquer ilegalidade se a liquidação tiver por fundamento o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável, não viola o princípio constitucional contido no art. 268.º, n.º 4, da Constit

  • STA01105/0602-05-2007PIMENTA DO VALE

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · REVERSÃO DA EXECUÇÃO · GERENTE DE EMPRESA · HERDEIRO DE RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO

    I - A responsabilidade subsidiária do gerente falecido transfere-se para os herdeiros do responsável, embora limitada às forças da herança. II - Nos termos do disposto no artº 62º do RGIT as obrigações de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias relativas a contra-ordenações tributárias extinguem-se com a morte do arguido. III - Assim sendo, a responsabilidade dos sucessores do

  • STA02588915-01-2003ALMEIDA LOPES

    EXECUÇÃO FISCAL. · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. · GERENTE DE EMPRESA. · PRESUNÇÃO DE CULPA.

    O art.º 16º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, enquanto consagra uma responsabilidade objectiva do gerente, ou uma presunção não ilidível de culpa, não é inconstitucional.

  • TC796/9820-10-1999BRAVO SERRA
  • TC1087/9820-10-1999BRAVO SERRA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.