Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 71.º Direcção da instrução

EM VIGOR
1 - A direcção da instrução cabe, salvo disposição legal em sentido diferente, ao órgão da administração tributária competente para a decisão. 2 - Sempre que, nos termos da lei, a instrução for realizada por órgão diferente do competente para a decisão, cabe ao órgão instrutor a elaboração de um relatório definindo o conteúdo e objecto do procedimento instrutório e contendo uma proposta de decisão, cujas conclusões são obrigatoriamente notificadas aos interessados em conjunto com esta.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL008364514-01-2003ARMINDO MARQUES LEITÃO

    PROVAS · NULIDADE · PROIBIÇÃO DE PROVA · SEGREDO PROFISSIONAL

    I - É nula a prova obtida por funcionário da Inspecção Tributária, constituída por documentos a que ele teve acesso no exercício de funções de inspecção, dizendo respeito a sujeito passivo terceiro, relativamente a arguido suspeito de coacção, injuria e difamação, crimes com os quais nada têm a ver os documentos, cuja junção constitui violação injustificada do dever de confidencialidade. II - Não

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.