Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 78.º Revisão dos actos tributários

EM VIGOR desde 31/03/2016
1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços. 2 - (Revogado). 3 - A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior. 4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte. 5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional. 6 - A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos. 7 - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0604/0602-11-2006BAETA DE QUEIROZ

    ACTO DE LIQUIDAÇÃO. · REVISÃO OFICIOSA. · INDEFERIMENTO. · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.

    I - A revisão oficiosa dos actos de liquidação é susceptível de ser provocada pelo interessado, dentro do respectivo prazo, com fundamento em qualquer erro, de facto ou de direito, imputável à Administração. II - Pedida a revisão oficiosa do acto de liquidação e vindo o acto a ser anulado, mesmo que só na impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos d

  • STA01155/0524-05-2006BAETA DE QUEIROZ

    EMOLUMENTOS. · LIQUIDAÇÃO. · REVISÃO OFICIOSA. · ERRO DE FACTO.

    I - A revisão oficiosa dos actos de liquidação é susceptível de ser provocada pelo interessado, dentro do respectivo prazo, com fundamento em qualquer erro, de facto ou de direito, imputável à Administração, e não apenas com fundamento em erro material. II - Pedida a revisão oficiosa do acto de liquidação, e vindo o acto a ser anulado, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um a

  • STA062/0605-04-2006BAETA DE QUEIROZ

    IMPOSTO AUTOMÓVEL. · REVISÃO OFICIOSA. · PRAZO. · CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO.

    O prazo para requerer a revisão oficiosa de acto de liquidação de imposto automóvel praticado antes de 1 de Janeiro de 1998 por uma autoridade aduaneira é o de 3 anos do artigo 236º nº 2 do Código Aduaneiro Comunitário, aplicável por força do disposto no artigo 101º da Reforma Aduaneira, e não o do artigo 94º nº 1 alínea b) do Código de Processo Tributário.

  • STA0322/0522-06-2005ANTÓNIO PIMPÃO

    REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DA LIQUIDAÇÃO. · JUROS INDEMNIZATÓRIOS. · ACTO TRIBUTÁRIO.

    A revisão do acto tributário, ainda que impulsionada por pedido do contribuinte, dentro do prazo de revisão, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais, conduz à abertura da via contenciosa. Nos termos do artº 43º 3 c) da LGT os juros indemnizatórios são devidos a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pela recorrida.

  • STA01182/0317-12-2003ANTÓNIO PIMPÃO

    REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DA LIQUIDAÇÃO. · REVISÃO OFICIOSA. · REQUERIMENTO.

    A revisão do acto tributário, ainda que impulsionada por pedido do contribuinte, dentro do prazo de revisão, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais, conduz à abertura da via contenciosa.

  • STA01181/0319-11-2003BRANDÃO DE PINHO

    REVISÃO OFICIOSA. · REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DA LIQUIDAÇÃO. · REQUERIMENTO. · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.

    I - Mesmo quando oficiosa, a revisão do acto tributário pode ser solicitada pelo contribuinte, cumprindo à Administração tributária efectuá-la, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais. II - O art° 128° n° 2 do Dec. Regulamentar n° 55/80, de 8 Out, está revogado pelo artº 11° do dec-lei 154/91, de 23-04, que aprovou o CPT. III - A definição dos procedimentos ou meios graciosos de im

  • STA02623312-12-2001JORGE DE SOUSA

    EMOLUMENTOS NOTARIAIS. · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · DIREITO COMUNITÁRIO. · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.

    I - As possibilidades de reacção dos particulares contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação de normas de direito comunitário não se esgotam na impugnação judicial, sendo admissíveis, no caso de não pagamento do tributo, a impugnação dentro do prazo de oposição à execução fiscal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 286º do C.P.T., e a revisão do

  • STA02435601-03-2000FONSECA LIMÃO

    IRS. · DEFICIENTE. · INCAPACIDADE FÍSICA. · ATESTADO MÉDICO.

    Nas liquidações de I.R.S., anteriores a 1996, não é aplicável o D.L. 202/96, de 23/10, sendo que a incapacidade fiscalmente relevante é a apurada antes de correcção, devendo atender-se ao atestado médico emitido com base nas regras da Tabela Nacional de Incapacidades.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.