Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoOPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · CUSTAS
I - Para efeitos da admissibilidade do recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em processo de execução fiscal, o único requisito relativamente ao valor é o fixado no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, não existindo (ao contrário do que sucede no processo civil, nos termos do art. 629.º, n.º 1, do respectivo código) qualquer requisito relacionado com o valor da sucumbência. II -
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · INUTILIDADE SUPERVENIENTE · CUSTAS
I - Para efeitos da admissibilidade do recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em processo de execução fiscal, o único requisito relativamente ao valor é o fixado no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, não existindo (ao contrário do que sucede no processo civil, nos termos do art. 629.º, n.º 1, do respectivo código) qualquer requisito relacionado com o valor da sucumbência. II – E
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE - RECLAMAÇÃO DOS ACTOS DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS - INCIDENTE ANÓMALO - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - SUCUMBÊNCIA
I - Em processo tributário e para efeitos da admissibilidade do recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em processo de execução fiscal, o único requisito relativamente ao valor é o fixado no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, de que o valor da causa seja superior a ¼ das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância, não existindo (ao contrário do que sucede no proc
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.