Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 24.º Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos

EM VIGOR desde 27/02/2021
1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. 2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas colectivas em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização. 3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos contabilistas certificados desde que se demonstre a violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00773/13.0BECBR10-04-2025VITOR SALAZAR UNAS

    I - Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável [art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil], sendo que a falta dessa demonstração, sempre terá de ser valorada contra aqueles. II – E

  • TCAN00207/14.3BECBR15-06-2022Irene Isabel Gomes das Neves

    OPOSIÇÃO; FUNDADA INSUFICIÊNCIA; DÉFICE INSTRUTÓRIO; DISPENSA DA PROVA TESTEMUNHAL

    I. Nos termos dos arts. 23, nº.2, da LGT, e 153, nº..2, do CPPT, a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário e seus sucessores/responsáveis solidários ou da fundada insuficiência, para pagamento da dívida exequenda e acrescido, dos bens penhoráveis, integrantes do património destes, sen

  • TRL1390/14.3IDLSB-A.L1-927-01-2022RENATA WHYTTON DA TERRA

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SUSPENSÃO DO PROCESSO · REQUISITOS LEGAIS

    I- A suspensão do processo penal fiscal, em consequência de uma impugnação judicial, só reveste carácter obrigatório, se a mesma for absolutamente necessária para a questão prejudicada (crime fiscal ou tributário) de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico com carácter autónomo e condicionante da questão principal; II- No entanto, tal suspensão não é automática, na medida em que, con

  • TCAS694/11.1BELRS13-05-2021SUSANA BARRETO

    OPOSIÇÃO JUDICIAL · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA · GERÊNCIA DE FACTO E GERÊNCIA DE DIREITO · RENÚNCIA

    I. - Sendo o exercício efetivo de funções de administração ou gestão um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária prevista no artigo 24º da LGT, e cabendo à Fazenda Pública o ónus da prova da verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício de funções de administração ou gestão pela Oponente. II.

  • STJ2177/13.6TVLSB.L114-02-2017SEBASTIÃO PÓVOAS

    TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    1) O regime jurídico – funcional dos Técnicos Oficiais de Contas consta actualmente do Decreto-Lei n.º 310/2009 de 26 de Outubro, que, alterando o Decreto-Lei n.º 452/99 de 5 de Novembro, criou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e aprovou o Código Deontológico dos TOC. 2) As respectivas funções surgem elencadas no artigo 6.º daquele diploma, destacando-se a organização, planificação, coordena

  • STA0498/1029-09-2010VALENTE TORRÃO

    IVA · PRESCRIÇÃO · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO · CITAÇÃO

    I - Estando em causa uma dívida de IVA referente ao ano de 1999, e sendo este imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da

  • STA01130/0802-04-2009MIRANDA DE PACHECO

    PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - Ocorrendo com a Lei Geral Tributária um encurtamento do prazo de prescrição em relação ao previsto no CPT, é aplicável o regime do artigo 297.º do Código Civil, conforme impõe o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro. II - Todavia, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artigo 297.º do CC, não im

  • TRP061150320-09-2006JORGE FRANÇA

    INFRACÇÃO FISCAL · INDEMNIZAÇÃO · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    Sendo co-autores de um crime fiscal uma sociedade e o seu gerente, são ambos responsáveis, solidariamente, pelo pagamento da indemnização.

  • STA01155/0524-05-2006BAETA DE QUEIROZ

    EMOLUMENTOS. · LIQUIDAÇÃO. · REVISÃO OFICIOSA. · ERRO DE FACTO.

    I - A revisão oficiosa dos actos de liquidação é susceptível de ser provocada pelo interessado, dentro do respectivo prazo, com fundamento em qualquer erro, de facto ou de direito, imputável à Administração, e não apenas com fundamento em erro material. II - Pedida a revisão oficiosa do acto de liquidação, e vindo o acto a ser anulado, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um a

  • STA0322/0522-06-2005ANTÓNIO PIMPÃO

    REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DA LIQUIDAÇÃO. · JUROS INDEMNIZATÓRIOS. · ACTO TRIBUTÁRIO.

    A revisão do acto tributário, ainda que impulsionada por pedido do contribuinte, dentro do prazo de revisão, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais, conduz à abertura da via contenciosa. Nos termos do artº 43º 3 c) da LGT os juros indemnizatórios são devidos a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pela recorrida.

  • STA0388/0302-07-2003BRANDÃO DE PINHO

    EMOLUMENTOS NOTARIAIS. · EXECUÇÃO DE SENTENÇA. · JUROS INDEMNIZATÓRIOS. · JUROS MORATÓRIOS.

    I - A "compensação" ou "encontro de contas", a que se refere o artº 10º nº 5 da lei 85/01, de 4Ago, não contraria o caso julgado formado pela sentença anulatória da liquidação de emolumentos e pela proferida na seguinte execução do julgado, se nelas tal questão não foi equacionada, não concretizando inexecução do julgado respectivo. II - Os vícios ou ilegalidades imputadas ao acto de "compensação

  • STA02588915-01-2003ALMEIDA LOPES

    EXECUÇÃO FISCAL. · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. · GERENTE DE EMPRESA. · PRESUNÇÃO DE CULPA.

    O art.º 16º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, enquanto consagra uma responsabilidade objectiva do gerente, ou uma presunção não ilidível de culpa, não é inconstitucional.

  • STA02472424-05-2000JORGE DE SOUSA

    RECURSO JURISDICIONAL. · RECURSO PER SALTUM. · MATÉRIA DE FACTO. · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA.

    I - A constatação do conteúdo da decisão recorrida, designadamente a nível dos factos que foram ou que não foram nela dados como provados, que tem de ser feita pelos tribunais com meros poderes de revista na sua actividade de aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 729º, nº 1, do C .P. C.), cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo, res

  • STA02376926-05-1999JORGE DE SOUSA

    EXECUÇÃO FISCAL · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · GERENTE DE EMPRESA · RESPONSABILIDADE PESSOAL

    I - As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes de sociedade são normas relativas a responsabilidade extracontratual, matéria que é regulada pela lei vigente no momento em que ocorre o facto gerador da responsabilidade. II - As dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado têm a natureza de impostos para efeitos do art. 13, do Código de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.