Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 115.º Determinação da medida da coima

EM VIGOR desde 05/07/2001
1 - Na determinação da medida concreta da coima, dentro dos limites mínimo e máximo previstos na lei, devem considerar-se, nomeadamente: a) Aferição objectiva da gravidade da infracção; b) Graduação da culpa do agente; c) Apreciação da situação económica do agente; d) O benefício económico efectivo resultante da prática da infracção. 2 - A determinação do benefício económico efectivo obtido com a prática da infracção deve ter em conta os juros compensatórios e encargos legais que forem devidos.