Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 7.º Objectivos e limites da tributação

EM VIGOR
1 - A tributação favorecerá o emprego, a formação do aforro e o investimento socialmente relevante. 2 - A tributação deverá ter em consideração a competitividade e internacionalização da economia portuguesa, no quadro de uma sã concorrência. 3 - A tributação não discrimina qualquer profissão ou actividade nem prejudica a prática de actos legítimos de carácter pessoal, sem prejuízo dos agravamentos ou benefícios excepcionais determinados por finalidades económicas, sociais, ambientais ou outras.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS648/09.8BECTB19-06-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    REGIME SIMPLIFICADO · CORREÇÕES · AÇÃO INSPETIVA · IRS

    I - Estando o sujeito passivo enquadrado no regime simplificado, nunca tendo, no momento oportuno, optado pela aplicação do regime da contabilidade organizada, encontra-se a AT legitimada, em sede inspetiva, a avaliar indiretamente o valor dos rendimentos, não tendo, neste caso, que demonstrar qualquer impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à cor

  • STA0151/0602-05-2007BRANDÃO DE PINHO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. · IMPOSTO AUTOMÓVEL. · REVISÃO OFICIOSA · CADUCIDADE.

    I - O Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, determina que a liquidação do Imposto Automóvel seja efectuada pelos serviços aduaneiros. II - A organização e funcionamento dos serviços aduaneiros estão previstos na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965, que no artigo 101.º impõe que a regulamentação comunitária regule o reembolso de quaisquer imposições

  • STA0977/0213-11-2002BENJAMIM RODRIGUES

    CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. · LIQUIDAÇÃO. · AUDIÊNCIA PRÉVIA.

    I - Sempre que ocorra qualquer das hipóteses referidas no art.º 60º n.º 1 da LGT é obrigatória a audição do contribuinte, sob pena de preterição de formalidade essencial. II - A hipótese de dispensa da audição por a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte, prevista no n.º 2 do art.º 60º da LGT, apenas ocorre quando para a prática do acto de liquidação a administração não pre

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.