Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 50.º Garantia dos créditos tributários

EM VIGOR
1 - O património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários. 2 - Para garantia dos créditos tributários, a administração tributária dispõe ainda: a) Dos privilégios creditórios previstos no Código Civil ou nas leis tributárias; b) Do direito de constituição, nos termos da lei, de penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efectiva da dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens; c) Do direito de retenção de quaisquer mercadorias sujeitas à acção fiscal de que o sujeito passivo seja proprietário, nos termos que a lei fixar. 3 - A eficácia dos direitos referidos na alínea b) do número anterior depende do registo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02561620-12-2000BAETA DE QUEIRÓZ

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · ISENÇÃO FISCAL. · REVOGAÇÃO. · PRESCRIÇÃO.

    I - Concedidos benefícios fiscais consistentes na isenção de contribuição industrial durante doze anos, fica paralisada a operação da respectiva norma de incidência, evitando que os factos tributários ocorridos ao longo desses anos gerem a obrigação de imposto. II - Declarada a caducidade desses incentivos, e procedendo-se às respectivas liquidações, é de julgar extinta a instância na corresponde

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.