Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 99.º Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual

EM VIGOR
1 - O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer. 2 - Os particulares estão obrigados a prestar colaboração nos termos da lei de processo civil. 3 - Todas as autoridades ou repartições públicas são obrigadas a prestar as informações ou remeter cópia dos documentos que o juiz entender necessários ao conhecimento do objecto do processo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0794/0716-04-2008ANTÓNIO CALHAU

    DÍVIDA ADUANEIRA · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRESCRIÇÃO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - A prescrição da obrigação tributária não constitui, a se, fundamento da impugnação judicial, por não respeitar à legalidade do acto de liquidação mas, antes, à sua eficácia. II - Não obstante, deve, contudo, conhecer-se da mesma e oficiosamente, em tal meio processual, com atinência à respectiva inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância (artº 287.º, al. e) do CP

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.