Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 28.º Responsabilidade em caso de substituição tributária

EM VIGOR desde 01/01/2015
1 - Em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Quando a retenção tiver a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior. 3 - Nos restantes casos, o substituído é apenas subsidiariamente responsável pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que efectivamente o foram.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00025/18.0BEVIS14-03-2023Margarida Reis

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IRS 2012; ART. 19.º DA LGT E ART. 43.º DO CPPT; · DOMICÍLIO FISCAL; NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA; CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO; · ARTS. 45.º E 46.º DA LGT; MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA DE OUTROS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICADOS; ATO DESTACÁVEL

    1. Nos termos do disposto no art. 19.º da LGT e do art. 43.º do CPPT, era sobre o Recorrente que recaia o ónus de proceder atempadamente à comunicação da alteração do seu domicílio fiscal, recaindo sobre si o ónus de alegar e provar em concreto o motivo pelo qual não o fez 2. Atenta a sequência cronológica de acontecimentos que nos é revelada pela prova produzida nos autos, outra conclusão não

  • TCAS607/19.2BELRA07-04-2022VITAL LOPES

    IRC · FACTURAS FICTÍCIAS · ÓNUS DE PROVA · INDÍCIOS/ MATERIALIDADE

    I - No domínio da facturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da acção inspectiva são sérios e credíveis para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica subjacente a tais facturas. II - Não é exigível que a AT efectue uma prova directa da simulação, pelo que cumprindo aquele ónus e ilidindo a presunção de veracidade da declaração e

  • TCAS379/19.0BELRA13-01-2022PATRÍCIA MANUEL PIRES

    FATURAÇÃO FALSA · ÓNUS DA PROVA · INDÍCIOS/MATERIALIDADE · MEIOS DE PAGAMENTO

    -No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas. II-Não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo esse ónus e ilidindo a presunção de veracidade da declaração do sujeito pass

  • STA0997/0723-04-2008MIRANDA DE PACHECO

    REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

    I - A caducidade do direito à liquidação determina-se pela data da notificação do acto tributário à originária devedora, uma vez que é entre esta e a Administração Fiscal que se estabelece a relação jurídico-tributária e daí que o gerente revertido não seja contribuinte mas apenas responsável pelo pagamento da dívida. II - De harmonia com o disposto nos artigos 28.º e 29.º, n. 1 do Código dos Pro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.