Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 31.º — Obrigações dos sujeitos passivos

EM VIGOR desde 27/02/20211 alt.
1 - Constitui obrigação principal do sujeito passivo efectuar o pagamento da dívida tributária. 2 - São obrigações acessórias do sujeito passivo, designadamente, as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações.