Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 76.º — Valor probatório

EM VIGOR
1 - As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei. 2 - As cópias obtidas a partir dos dados registados informaticamente ou de outros suportes arquivísticos da administração tributária têm a força probatória do original, desde que devidamente autenticadas. 3 - A autenticação pode efectuar-se pelos meios genericamente definidos pelo dirigente máximo do serviço. 4 - São abrangidas pelo n.º 1 as informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0859/1210-10-2012ASCENSÃO LOPES

    RECLAMAÇÃO GRACIOSA · DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA · EFEITO SUSPENSIVO

    I – Tendo sido atribuído efeito suspensivo à reclamação graciosa, em razão da prestação ou dispensa de prestação de garantia, antes da alteração ao artigo 52º da LGT pela Lei 64-B/2011 de 30/12 esse efeito mantém-se, se for apresentada impugnação judicial na sequência do indeferimento daquela reclamação. II – É que, nos termos do disposto no art. 169.º, n.º 1, do CPPT, a execução fiscal fica susp

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.