Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 117.º Redução das coimas

EM VIGOR desde 05/07/2001
Independentemente do disposto no artigo anterior, a coima pode ser reduzida, nos termos da lei, no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo de contra-ordenação fiscal.