Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 66.º Actos interlocutórios

EM VIGOR
1 - Os contribuintes e demais interessados podem, no decurso do procedimento, reclamar de quaisquer actos ou omissões da administração tributária. 2 - A reclamação referida no número anterior não suspende o procedimento, mas os interessados podem recorrer ou impugnar a decisão final com fundamento em qualquer ilegalidade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS7068/13.8BCLSB11-04-2019CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    IVA · MÉTODOS INDICIÁRIOS · AUDIÇÃO · COMISSÃO DE REVISÃO

    I - Não obstante o direito de audição também poder ser exercido na forma oral, cabe à entidade que dirige o procedimento fazer a opção pela forma oral ou escrita, pois é ela quem, no âmbito dos seus poderes de direcção e na observância do princípio do inquisitório, determina as diligências a efectuar para atingir o objectivo que tal formalidade visa. II - A reclamação da decisão de fixação e o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.