Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 100.º Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo

EM VIGOR desde 27/02/2021
1 - A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei. 2 - No procedimento tributário, a reconstituição da situação através da reposição da legalidade deve ser executada no prazo de 60 dias.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1994/08.3 BELRS24-11-2022HÉLIA GAMEIRO SILVA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · DIREITO DE AUDIÇÃO · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA – FALTA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO

    I - O direito de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, constitui um imperativo constitucional, que a lei ordinária, concretizou, inicialmente, do Código do Procedimento Administrativo e hodiernamente propugnado de forma expressa no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) a que alude também o artigo 45.º do Código de Procedimento e de Pro

  • TC373/2022-09-2021Pedro Machete
  • STA0115/1212-04-2012FRANCISCO ROTHES

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO · FALÊNCIA

    I – A remessa do processo de execução ao processo de falência não determina a paragem daquele, pois, uma vez apensado a este, com ele segue a sua normal tramitação. II – A declaração de falência não suspende o prazo de prescrição, só determinando a sustação das execuções a fim de serem apensadas ao processo de falência para aí correrem os seus termos como reclamação dos créditos exequendos. III

  • STA0671/0605-07-2007COSTA REIS

    OPOSIÇÃO DE JULGADOS. · PRESSUPOSTOS.

    I – A oposição de julgados pressupõe que, no domínio do mesmo quadro normativo e perante idêntica realidade factual, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento perfilhem soluções opostas, expressas, quanto à mesma questão fundamental de direito II – Essa oposição não ocorre por falta de identidade jurídica quando Acórdãos recorrido e fundamento fundamentam as suas decisões num diferente quadro l

  • STA077/0602-05-2007PIMENTA DO VALE

    IMPOSTO AUTOMÓVEL. · REVISÃO OFICIOSA. · REEMBOLSO. · PRAZO.

    O prazo para requerer a revisão oficiosa de acto de liquidação de imposto automóvel praticado no ano de 1997 por uma autoridade aduaneira é o de 3 anos do artº 236º, nº 2 do Código Aduaneiro Comunitário, aplicável ex vi do artº 101º da Reforma Aduaneira e não o do artº 94º, nº 1, al. b) do Código de Processo Tributário.

  • TCAS00523/0311-10-2005Francisco Rothes

    CONTENCIOSO ADUANEIRO · ACTO DO DIRECTOR DE ALFÂNDEGA QUE INDEFERE PEDIDO DE ISENÇÃO · RECURSO CONTENCIOSO · RECURSO HIERÁRQUICO

    I - A regra no nosso ordenamento jurídico é a de que a competência atribuída aos subalternos é uma competência própria separada, motivo por que os actos por eles praticados, não representando a última palavra da Administração, não são actos lesivos, pelo que ficam sujeitos a recurso hierárquico necessário. II - Mas essa regra não vigora no domínio do direito tributário (cfr. art. 80.º da LGT e ar

  • TCAS00168/0422-02-2005Gomes Correia

    IMPOSTO SUCESSÓRIO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · NÃO CONHECIMENTO DE NULIDADES DA SENTENÇA POR ACCIONAMENTO DO PRINCÍPIO PRO-ACTIONE PLASMADO NOS ARTºS 20º E 268º Nº 4 DA CRP E 124º DO CPPT · COMPETÊNCIA PARA AVALIAÇÃO DAS QUOTAS TRANSMITIDAS

    I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. II)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabil

  • STA0388/0302-07-2003BRANDÃO DE PINHO

    EMOLUMENTOS NOTARIAIS. · EXECUÇÃO DE SENTENÇA. · JUROS INDEMNIZATÓRIOS. · JUROS MORATÓRIOS.

    I - A "compensação" ou "encontro de contas", a que se refere o artº 10º nº 5 da lei 85/01, de 4Ago, não contraria o caso julgado formado pela sentença anulatória da liquidação de emolumentos e pela proferida na seguinte execução do julgado, se nelas tal questão não foi equacionada, não concretizando inexecução do julgado respectivo. II - Os vícios ou ilegalidades imputadas ao acto de "compensação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.