Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 60.º — Princípio da participação

EM VIGOR
1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: a) Direito de audição antes da liquidação; b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições; c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal; d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção; e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária. 2 - É dispensada a audição: a) No caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável; b) No caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito. 3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado. 4 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte. 5 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação. 6 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição é de 15 dias, podendo a administração tributária alargar este prazo até o máximo de 25 dias em função da complexidade da matéria. 7 - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS713/07.6BELRS20-02-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    IRC · RENDIMENTOS DOS VALORES MOBILIÁRIOS · BASE TRIBUTÁVEL

    I - Comercializando a Impugnante seguros unit linked, os rendimentos dos valores mobiliários, que constituem a carteira a que está associada a rentabilidade do seguro, são da Impugnante, não obstante o risco ser por conta do tomador. II - Rendimentos esses resultantes de ativos por si detidos um nome próprio e na sua esfera considerados como proveitos, o que, consequentemente, acarreta o seu dire

  • TCAS290/08.0BEFUN27-01-2022CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    AÇÃO DE INSPEÇÃO · COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS DA RAM

    I – A qualificação dada pela Administração a um procedimento não tem carácter vinculativo se vier a revelar-se que o conteúdo dos atos praticados for contrário à qualificação dada, isto é, a classificação formal do procedimento será, posteriormente, validada, ou não, pelos atos que a Administração praticar. II - Ainda que o procedimento de inspeção tenha sido erradamente qualificado como interno,

  • TCAS1582/10.4BELRA31-10-2019BENJAMIM BARBOSA

    FACTURAS FALSAS – INSPECÇÃO

    1. Viola o princípio da tributação pelo lucro real das empresas, previsto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, a liquidação que se baseia numa inspecção que desconsiderou as aquisições efectuadas, documentadas em facturas consideradas falsas, com fundamento na simulação das respectivas operações, mas não adoptou o mesmo critério em relação às vendas onde igualmente detectou a existência de operações s

  • TCAN00424/13.3BEMDL12-04-2018Cristina Travassos Bento

    MÉTODOS INDIRECTOS · FUNDAMENTAÇÃO

    I. A tributação por métodos indirectos só é admitida nos casos e condições expressamente previstos na lei. II. À administração tributária cabe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indirectos, demonstrando nomeadamente que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma

  • TCAN00019/03 - Porto22-02-2018Paula Moura Teixeira

    IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O CONSUMO · MATÉRIA DE FACTO · NULIDADE DE SENTENÇA

    I. Decorre da alínea b) do n.º2 do art.º 24.º do CIEC que o depositário autorizado deverá manter atualizada a contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com a indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto. II. Decorre n.º 3 e 4 do art.º 67.º do CIEC que relativamente as bebidas alcoólicas sujeitas a selagem obrigatória depositár

  • STA0550/1014-07-2010ISABEL MARQUES DA SILVA

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    I – A partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto há que atender igualmente, para efeitos de interrupção do prazo de prescrição, à ocorrência de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (artigo 63.º n.º 3 da Lei n.º 17/2000). II – A penhora de rendimentos constitui uma di

  • STA0488/0628-09-2006JORGE DE SOUSA

    EXECUÇÃO FISCAL. · LEGITIMIDADE DO EXECUTADO. · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. · REVERSÃO DE EXECUÇÃO.

    I – A normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. II – Por isso, o CPT é aplicável para regular as condições

  • TCAS01259/0311-10-2005Casimiro Gonçalves

    IMPUGNAÇÃO · LIQUIDAÇÃO DAS TAXAS DE INFRA-ESTRUTURAS URBANÍSTICAS

    1. A taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas não implica a imediata afectação financeira das receitas provenientes da sua cobrança à compensação de concretas despesas efectuadas podendo respeitar a despesas já efectuadas ou a efectuar, pela autarquia, directa ou indirectamente causadas pelas obras de urbanização não tendo aquela taxa que funcionar sincronicamente com estas despesas de

  • TC32/200505-04-2005Bravo Serra
  • STA0977/0213-11-2002BENJAMIM RODRIGUES

    CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. · LIQUIDAÇÃO. · AUDIÊNCIA PRÉVIA.

    I - Sempre que ocorra qualquer das hipóteses referidas no art.º 60º n.º 1 da LGT é obrigatória a audição do contribuinte, sob pena de preterição de formalidade essencial. II - A hipótese de dispensa da audição por a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte, prevista no n.º 2 do art.º 60º da LGT, apenas ocorre quando para a prática do acto de liquidação a administração não pre

  • TCAS1361/9824-09-2002Dulce Manuel Neto

    NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · APLICAÇÃO DO ART279 DO CC AO PROCESSO TRIBUTÁRIO DE IMPUGNAÇÃO · DIREITO À AUDIÊNCIA PRÉVIA · ART100º CPA

    1. A omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar (ou aprecie mal) quaisquer elementos ou argumentos que lhe hajam sido carreados pelo impugnante para sustentar a existência de determinado vício que imputa ao acto impugnado, ou quando deixe de con

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.