Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 69.º Impulso

EM VIGOR
1 - O procedimento inicia-se nos prazos e com os fundamentos previstos na lei, por iniciativa dos interessados ou da administração tributária. 2 - O início do procedimento dirigido ao apuramento de qualquer situação tributária é comunicado aos interessados, salvo quando a comunicação possa pôr em causa os efeitos úteis que visa prosseguir ou o procedimento incida sobre situações tributárias em que os interessados não estão ainda devidamente identificados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0744/0502-11-2005BAETA DE QUEIROZ

    ACTO DE LIQUIDAÇÃO. · CADUCIDADE. · PRAZO. · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO.

    I - Ao novo prazo de caducidade do direito à liquidação de impostos estatuído no artigo 45º da Lei Geral Tributária aplica-se o disposto no artigo 297º do Código Civil. II - Faltando, em 1 de Janeiro de 1999, data de entrada em vigor da Lei Geral Tributária, mais tempo para se completar o prazo de caducidade antigo, de cinco anos, do que o novo, de quatro anos, este contado a partir daquela data,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.