Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoMANIFESTAÇÕES DE FORTUNA; · PRESSUPOSTOS DO RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS; · ÓNUS DA PROVA;
I. Da interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 87º, da LGT, são dois os pressupostos de aplicação do recurso a métodos indiretos: (i) existência de acréscimo de património ou de despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a €100.000,00; (ii) verificados com uma falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação de uma divergência não justi
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IRS 2012; ART. 19.º DA LGT E ART. 43.º DO CPPT; · DOMICÍLIO FISCAL; NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA; CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO; · ARTS. 45.º E 46.º DA LGT; MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA DE OUTROS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICADOS; ATO DESTACÁVEL
1. Nos termos do disposto no art. 19.º da LGT e do art. 43.º do CPPT, era sobre o Recorrente que recaia o ónus de proceder atempadamente à comunicação da alteração do seu domicílio fiscal, recaindo sobre si o ónus de alegar e provar em concreto o motivo pelo qual não o fez 2. Atenta a sequência cronológica de acontecimentos que nos é revelada pela prova produzida nos autos, outra conclusão não
IRC · FACTURAS FICTÍCIAS · ÓNUS DE PROVA · INDÍCIOS/ MATERIALIDADE
I - No domínio da facturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da acção inspectiva são sérios e credíveis para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica subjacente a tais facturas. II - Não é exigível que a AT efectue uma prova directa da simulação, pelo que cumprindo aquele ónus e ilidindo a presunção de veracidade da declaração e
FATURAÇÃO FALSA · ÓNUS DA PROVA · INDÍCIOS/MATERIALIDADE · MEIOS DE PAGAMENTO
-No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas. II-Não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo esse ónus e ilidindo a presunção de veracidade da declaração do sujeito pass
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO · FALÊNCIA
I – A remessa do processo de execução ao processo de falência não determina a paragem daquele, pois, uma vez apensado a este, com ele segue a sua normal tramitação. II – A declaração de falência não suspende o prazo de prescrição, só determinando a sustação das execuções a fim de serem apensadas ao processo de falência para aí correrem os seus termos como reclamação dos créditos exequendos. III
REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
I - A caducidade do direito à liquidação determina-se pela data da notificação do acto tributário à originária devedora, uma vez que é entre esta e a Administração Fiscal que se estabelece a relação jurídico-tributária e daí que o gerente revertido não seja contribuinte mas apenas responsável pelo pagamento da dívida. II - De harmonia com o disposto nos artigos 28.º e 29.º, n. 1 do Código dos Pro
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · REVERSÃO DA EXECUÇÃO · GERENTE DE EMPRESA · HERDEIRO DE RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
I - A responsabilidade subsidiária do gerente falecido transfere-se para os herdeiros do responsável, embora limitada às forças da herança. II - Nos termos do disposto no artº 62º do RGIT as obrigações de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias relativas a contra-ordenações tributárias extinguem-se com a morte do arguido. III - Assim sendo, a responsabilidade dos sucessores do
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.