Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 2.º Revogação de normas do Código de Processo Tributário

EM VIGOR desde 01/01/1999
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 2, são revogados os artigos do Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril: artigos 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, n.os 1 e 2, 12.º, 13.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, n.os 1, 2 e 3, 32.º, 33.º, 34.º, 38.º, 48.º, 49.º, n.º 1, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 78.º, 79.º, 83.º a 90.º-A, 91.º, n.º 2, 93.º, 94.º e 111.º, n.º 1. 2 - A revogação dos artigos 84.º a 90.º-A não prejudica o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do presente diploma.

Jurisprudência

43 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS253/20.8BEALM21-11-2024JORGE CORTÊS

    IRC. · FACTURAS FALSAS.

    I. Ao juízo de falsidade das facturas importam os elementos recolhidos junto do emitente e junto do adquirente dos serviços/utilizador das facturas. II. Não são conclusivos os indícios recolhidos apenas quanto a um sujeito da relação comercial, sem que exista a preocupação de análise dos elementos de prova oferecidos pelo utilizador das facturas. III. A prova do circuito económico, financeiro, d

  • STA02026/15.0BESNT12-10-2022JOSÉ GOMES CORREIA

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · SUSPENSÃO · CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO

    I - O regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, está consagrado genericamente no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17/12, que estabeleceu um prazo de caducidade de quatro anos. II - Extrai-se da redacção do citado artº.45º da L.G.T. que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação

  • TC373/2022-09-2021Pedro Machete
  • TCAS1435/09.9BESNT15-04-2021TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO · PROVA · INDEMNIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE GARANTIA

    I. Para que não ocorra caducidade do direito à liquidação, é necessário que esta seja notificada dentro do prazo previsto para o efeito, implicando a falta de notificação, nestes casos, ineficácia invalidante do ato emitido. II. O conceito de “erro imputável aos serviços”, para efeitos do art.º 43.º, n.º 1, da LGT, é entendido como o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à A

  • STJ909/18.5T8PTG.E1.S129-09-2020RICARDO COSTA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · ARGUIÇÃO DE NULIDADES · QUESTÃO NOVA · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I - Há nulidade de acórdão, por aplicação dos arts. 615.º, n.º 1, al. c), 666.º, n.º 1, e 679.º, do CPC, seja por contradição intrínseca entre os fundamentos e a decisão, seja por obscuridade dos fundamentos que tornam ininteligível o resultado decisório, quando se entra em oposição de raciocínio entre a materialidade considerada provada e a subsunção jurídica exposta no resultado decisório. Não s

  • STJ909/18.5T8PTG.E1.S130-06-2020RICARDO COSTA

    ARRENDAMENTO RURAL · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL · VALIDADE · EFICÁCIA

    I. A junção de documentos no recurso de revista é limitada e restrita a «documentos supervenientes» (referidos ao contexto recursivo do art. 674º, 3, 2.ª parte, do CPC) mas, em qualquer caso, não é lícita se apresentados em momento posterior às alegações. II. De acordo com a prescrição do art. 615º, 1, c), do CPC, verifica-se nulidade da decisão ou acórdão por contradição intrínseca se, independe

  • TCAS1519/08.0BELRS28-02-2019ANABELA RUSSO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E DE GERENCIA E PODERES DE REPRESENTAÇÃO

    I - A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão através do qual a sociedade actua no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito (artigos. 260.º nº 1 e 409.º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). II – No âmbito da referida actuação e para o desenvolvimento das relações jurídicas inerentes, o gerente goza, s

  • TCAS09494/1614-04-2016JOAQUIM CONDESSO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). · ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO. · PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. · DETERMINAÇÃO DO REGIME DE PRESCRIÇÃO A APLICAR AO CASO CONCRETO.

    1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. A prescrição

  • STA0987/1404-03-2015FONSECA CARVALHO

    REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA · COMPETÊNCIA

    O Representante da Fazenda Pública é o competente para representar a DGAV em acção de impugnação da taxa de segurança alimentar (art.15, nº1 e nº 3 do CPPT). (*)

  • STA0407/1219-11-2014FRANCISCO ROTHES

    IRS · MÉTODOS INDICIÁRIOS · FUNDAMENTAÇÃO

    I - Se o contribuinte não declarou o início da actividade e não organizou a escrita a que o exercício da mesma o obrigava, nem mesmo depois de a AT lhe ter fixado prazo para o efeito, e se os elementos disponíveis não permitem, por em relação aos mesmos haver indícios fundados de que não correspondem à realidade, determinar e quantificar directamente a matéria tributável, está legitimado o recurso

  • TCAN00060/2001-Viseu27-02-2014Pedro Marchão Marques

    OPOSIÇÃO; DÍVIDA CAE; ERRO FORMA PROCESSO; PRESCRIÇÃO.

    i) Apenas existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, dado que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conheci

  • TC708/1210-04-2013João Cura Mariano
  • STA0177/1117-03-2011CASIMIRO GONÇALVES

    PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · PRAZO

    I - Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II - Estando em causa dívidas de IVA referentes ao ano de 1998

  • STA0591/1011-08-2010DULCE NETO

    PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO

  • TCAS02699/0818-12-2008JOSÉ CORREIA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. · RESPONSABILIDADE DOS GERENTES NOS TERMOS DOS ARTºS 13º DO CPT E ARTº 24º DA LGT. · GERÊNCIA DE DIREITO/GERÊNCIA DE FACTO.

    I) -Quer no âmbito do CPT, quer no âmbito da LGT, a responsabilidade dos gerentes pode ser afastada por estes, desde que provem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais, regime idêntico estando previsto no Decreto-Lei nº103/80, de 9 de Maio no que tange às dívidas à segurança social. II) -Se a situação económico-financ

  • STA0656/0717-10-2007BAETA DE QUEIROZ

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · PRESCRIÇÃO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    I - A sucessão no tempo dos regimes prescricionais contidos no Código de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária resolve-se pela aplicação da regra do artigo 12º do Código Civil, dispondo a Lei Geral Tributária para o futuro, e regendo, consequentemente, os efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua vigência. II - À extensão do prazo há ainda que aplicar, por expressa determinaçã

  • TCAS01884/0718-09-2007VALENTE TORRÃO

    IRC. CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO. ARTº 45º, Nº 1 DA LGT. · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA. · APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO POSTERIORMENTE À CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO.

    1. De acordo como nº 5 do artº 5º do DL nº 398/98, de 17 de Dezembro, o prazo de caducidade previsto no artº 45º, nº 1 da LGT só é aplicável aos factos ocorridos posteriormente a 1.1.1998. 2. Efectuada liquidação oficiosa de IRC por o contribuinte não ter apresentado a respectiva declaração nos termos e prazos legais, não pode este apresentar a declaração decorrido o prazo de caducidade do di

  • TC390/0606-03-2007Maria João Antunes
  • TCAN00292/0401-02-2007Francisco Rothes

    CORRECÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL DECLARADO - REPORTE DO PREJUÍZO - CASO DECIDIDO OU CASO RESOLVIDO - PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA - INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE POR PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBTUÁRIA

    I - Tendo a AT corrigido o prejuízo fiscal declarado relativamente no ano de 1993, por desconsideração de custos que se encontravam contabilisticamente suportados por facturas que a AT entendeu não titularem operações reais, a discordância da Contribuinte relativamente a essa correcção, para assumir relevância jurídica, deveria concretizar-se mediante reclamação graciosa ou impugnação judicial a d

  • STA01155/0524-05-2006BAETA DE QUEIROZ

    EMOLUMENTOS. · LIQUIDAÇÃO. · REVISÃO OFICIOSA. · ERRO DE FACTO.

    I - A revisão oficiosa dos actos de liquidação é susceptível de ser provocada pelo interessado, dentro do respectivo prazo, com fundamento em qualquer erro, de facto ou de direito, imputável à Administração, e não apenas com fundamento em erro material. II - Pedida a revisão oficiosa do acto de liquidação, e vindo o acto a ser anulado, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.