Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 91.º Pedido de revisão da matéria colectável

EM VIGOR desde 01/01/20033 alt.
1 - O sujeito passivo pode, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação em que não sejam efectuadas correcções com base noutro método indirecto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa. 2 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação do tributo. 3 - Recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidos os requisitos legais da sua admissão, o órgão da administração tributária referido no n.º 1 designará no prazo de 8 dias um perito da administração tributária que preferencialmente não deve ter tido qualquer intervenção anterior no processo e marcará uma reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte a realizar no prazo máximo de 15 dias. 4 - No requerimento referido no n.º 1, pode o sujeito passivo requerer a nomeação de perito independente, igual faculdade cabendo ao órgão da administração tributária até à marcação da reunião referida no n.º 3. 5 - A convocação é efectuada com antecedência não inferior a oito dias por carta registada e vale como desistência do pedido a não comparência injustificada do perito designado pelo contribuinte. 6 - Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão da administração tributária marcará nova reunião para o 5.º dia subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação. 7 - A falta do perito independente não obsta à realização das reuniões sem prejuízo de este poder apresentar por escrito as suas observações no prazo de cinco dias a seguir à reunião em que devia ter comparecido. 8 - O sujeito passivo que apresente pedido de revisão da matéria tributável não está sujeito a qualquer encargo em caso de indeferimento do pedido, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 9 - Poderá ser aplicado ao sujeito passivo um agravamento até 5% da colecta reclamada quando se verificarem cumulativamente as seguintes circunstâncias: a) Provar-se que lhe é imputável a aplicação de métodos indirectos; b) A reclamação ser destituída de qualquer fundamento; c) Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente. 10 - O agravamento referido no número anterior será aplicado pelo órgão da administração tributária referido no n.º 1 e exigido adicionalmente ao tributo a título de custas. 11 - Os peritos da Fazenda Pública constarão da lista de âmbito distrital a aprovar anualmente pelo Ministro das Finanças até 31 de Março. 12 - As listas poderão estar organizadas, por sectores de actividade económica, de acordo com a qualificação dos peritos. 13 - Os processos de revisão serão distribuídos pelos peritos de acordo com a data de entrada e a ordem das listas referidas no n.º 11, salvo impedimento ou outra circunstância devidamente fundamentada pela entidade referida no n.º 1. 14 - As correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal e as questões de direito, salvo quando referidas aos pressupostos de determinação indirecta da matéria tributável, não estão abrangidas pelo disposto neste artigo. 15 - É autuado um único procedimento de revisão em caso de reclamação de matéria tributável apurada na mesma acção de inspecção, ainda que respeitante a mais de um exercício ou tributo.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01102/1415-06-2016ASCENSÃO LOPES

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - Se o responsável subsidiário só veio a ser citado para a execução depois do 5º ano posterior ao da liquidação, por atenção ao disposto no nº 3 do citado art. 48º da LGT, o efeito interruptivo derivado da instauração de execuções contra a sociedade originariamente executada não produz efeitos quanto a si. II - Isto, sem prejuízo do efeito interruptivo resultante da sua própria citação, enquant

  • STA01564/1507-01-2016FRANCISCO ROTHES

    PRESCRIÇÃO · FACTO · INTERRUPÇÃO · EFEITO DURADOURO

    I - Os factos interruptivos da prescrição previstos no n.º 1 do art. 49.º da LGT têm dois efeitos sobre a prescrição: para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo. II - Com a revogação do n.º 2 do a

  • TC753/201309-01-2014Ana Guerra Martins
  • STA01138/1108-02-2012VALENTE TORRÃO

    PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · EXECUÇÃO FISCAL · CITAÇÃO

    I - Nos termos do artº 297º, nº 1 do Código Civil, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II - No caso dos autos, é aplicável o prazo d

  • STA0177/1117-03-2011CASIMIRO GONÇALVES

    PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · PRAZO

    I - Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II - Estando em causa dívidas de IVA referentes ao ano de 1998

  • STA01004/1010-03-2011ANTÓNIO CALHAU

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · PRAZO

    I - A questão da prescrição é de conhecimento oficioso mesmo em sede de impugnação judicial tendo em vista a eventual inutilidade superveniente da lide. II - Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que atentar no que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ain

  • STA0857/1009-02-2011ANTÓNIO CALHAU

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

    I - A questão da prescrição é de conhecimento oficioso mesmo em sede de impugnação judicial tendo em vista a eventual inutilidade superveniente da lide. II - Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que atentar no que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ain

  • STA0498/1029-09-2010VALENTE TORRÃO

    IVA · PRESCRIÇÃO · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO · CITAÇÃO

    I - Estando em causa uma dívida de IVA referente ao ano de 1999, e sendo este imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da

  • STA062/1015-09-2010JORGE DE SOUSA

    PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL · ACORDO DOS PERITOS

    I - O art. 86.º, n.º 4, da LGT, ao não permitir que na impugnação do acto tributário de liquidação, em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, possa ser invocada qualquer ilegalidade se a liquidação tiver por fundamento o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável, não viola o princípio constitucional contido no art. 268.º, n.º 4, da Constit

  • TC770/0723-07-2009Carlos Pamplona de Oliveira
  • STA0686/0713-02-2008JORGE DE SOUSA

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · IVA · PRESCRIÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I – Sendo suficiente, para obstar à prescrição da obrigação tributária, nos casos em que ocorre mais que um acto com efeito interruptivo, que um só deles tenha esse efeito obstativo, não é possível afirmar que ocorra inutilidade superveniente da lide, sem conhecimento de todos os processos em que podem ter ocorrido factos com aquele efeito. II – O recurso com fundamento em oposição de acórdãos te

  • STA0656/0717-10-2007BAETA DE QUEIROZ

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · PRESCRIÇÃO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    I - A sucessão no tempo dos regimes prescricionais contidos no Código de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária resolve-se pela aplicação da regra do artigo 12º do Código Civil, dispondo a Lei Geral Tributária para o futuro, e regendo, consequentemente, os efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua vigência. II - À extensão do prazo há ainda que aplicar, por expressa determinaçã

  • STA0615/0420-09-2006BAETA DE QUEIROZ

    RECURSO JURISDICIONAL. · ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO. · REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL. · NULIDADE DE ACÓRDÃO.

    I - O acórdão que aclara o anterior, que negou provimento ao recurso jurisdicional, constitui uma unidade com o aclarado, e os fundamentos de direito que lhe acrescentou integram a decisão do recurso. II - Já o acórdão que, depois, indefere novo pedido, desta vez de reforma daqueles dois arestos, unificados, é independente deles. III - Não pode, assim, proceder a arguição de nulidade do tercei

  • STA0368/0413-04-2005BRANDÃO DE PINHO

    REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL. · PERITOS TRIBUTÁRIOS. · REGULAMENTO. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    Por carecido de regulamentação, o n.° 4 do art. 91° da LGT não começou a vigorar em 01/01/1999 - cfr. art. 6° do DL n.° 398/98 - mas apenas quando aquela se concretizou, nomeadamente através da Portaria n.° 640/99, de 12 de Agosto e Aviso n.° 11.545/00, publicado no Diário da República, II Série, de 25/07/2000.

  • STA02235502-06-1999LOPES DE SOUSA

    IRS · FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL · COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO · ERRO

    I - Não havendo qualquer norma expressa que excepcionasse do direito geral do contribuinte a impugnação contenciosa de actos lesivos os casos em que o vogal por aquele nomeado desse o seu acordo à deliberação da comissão de revisão, deve entender-se que ele tinha esse direito. II - No domínio de vigência do Código de Processo Tributário, na redacção posterior ao Decreto-Lei n. 47/95, de 10 de Mar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.