Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 106.º — Espécies de infracções

EM VIGOR desde 05/07/2001
1 - São infracções fiscais os factos típicos, ilícitos e culposos declarados puníveis pelas leis tributárias. 2 - As infracções fiscais podem constituir crimes e contra-ordenações.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02373606-10-1999BENJAMIM RODRIGUES

    PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA · GERÊNCIA DE FACTO E DE DIREITO

    I - A lei reguladora do regime de prescrição da dívida tributária é a que vigorar à data da sua constituição. II - Essa lei, como a que a altere, porque relativa às garantias dos contribuintes (elemento essencial dos impostos), está sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República e não pode ser objecto de aplicação analógica. III - Por virtude do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.